O incidente de falsidade documental tem cabimento em qualque...
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É o que afirma expressamente o art. 390 e 394, ambos do CPC:
"Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.
Art. 394. Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal".
A necessidade de suspensão do processo (art. 394 do CPC) é justificada por se estar perante questão prejudicial, qual seja: a autenticidade ou falsidade do documento. Isso porque a solução deste incidente de arguição de falsidade é, no dizer de Alexandre de Freitas Câmara (v.1, 2009, p. 397), "antecedente lógico e necessário do julgamento da pretensão do autor, cuja solução será por ele influenciada, podendo ainda tal questão ser objeto de ação autônoma".
Para Daniel Assumpção (2014, p. 544):
"Prevê o art. 394 do CPC que a mera interposição do incidente de falsidade suspende o processo principal, mas a melhor interpretação desse dispositivo legal demonstra que a suspensão não atinge o processo principal como um todo. A melhor doutrina afirma corretamente que 14se trata de suspensão imprópria, ou seja, a suspensão atinge somente determinados atos processuais. Na hipótese de incidente processual, a suspensão atinge tão somente a prolação da sentença, o que evita que o juiz se valha de documento falso na formação de seu convencimento; todos os outros atos processuais podem ser praticados normalmente." Grifos acrescentados.
Novo CPC
Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.
Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.
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