Sobre a extinção da punibilidade, nos termos preconizados pe...
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Gabarito do professor: (B)
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Gab.B
a) ERRADA: pela redação do art. 114, ll do cp, conclui-se que no caso a pena de multa prescreverá no mesmo prazo da pena privativa de liberdade com ela cominada ou aplicada.
b) CORRETA: Art. 108 – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
c) ERRADA: Perdão judicial tem natureza juridica de causa extintiva da punibilidade, por consequência, o agente beneficiado não será considerado reincidente.(Art. 120 do CP estabelece que a sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência)
d) ERRADA: art. 115: são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (não 60) anos.
e) ERRADA: Art. 110, §1º do CP, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Questão que exige o conhecimento da letra da lei.
Parte final do art. 108 do CP: "(...) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão."
a) Falso. A prescrição da pena de multa só ocorrerá em 02 anos na hipótese em que ela for a única cominada ou aplicada. No caso de cumulação da pena de multa, alternativa ou cumulativamente, com pena privativa de liberdade, o prazo prescricional será o mesmo estabelecido para esta, pela inteligência do art. 144 do CP.
b) Verdadeiro. Literalidade do art. 108 do CP, senão vejamos: "a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão".
c) Falso. Pelo contrário: a sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência, nos termos do art. 120 do CP.
d) Falso. Não é 60, mas sim 70 anos! Vejamos o que dispõe o art. 115 do CP: "são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos".
e) Falso. De fato, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Contudo, o art. 110, § 1º é bem claro ao determinar que, em nenhuma hipótese, poderá o termo inicial ser anterior à da denúncia ou queixa.
Resposta: letra "B".
Bons estudos! :)
Art. 120 CP - A sentença que conceder perdão judicial NÃO será considerada para efeitos de reincidência.
Súmula 18 STJ - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
Prescrição da multa
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
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