Considerando-se as modalidades de lançamento previstas no Có...

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Q1013542 Direito Tributário
Considerando-se as modalidades de lançamento previstas no Código Tributário Nacional (CTN),
Alternativas

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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as modalidade de lançamento tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

a) A definição da alternativa se refere ao lançamento por arbitramento, conforme art. 148, CTN. Errado.

b) A modalidade de lançamento por declaração está prevista nesses termos no art. 147, CTN. Correto.

c) Inexiste a figura do "lançamento passivo". Com algumas ressalvas, a definição da alternativa se assemelha ao lançamento por homologação. Errado.

d) Como o CTN trata de normas gerais de direito tributário, não é possível que os entes estabeleçam outras modalidades de lançamento, sob risco de violação do art. 146, III, b, CF. Errado.

e) Os casos em que o lançamento pode ser efetuado de ofício estão previstos nos incisos do art. 149, CTN. Errado.

Resposta do professor = B

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GABARITO B

A. FALSO. Arbitramento não é modalidade de lançamento. Trata-se de um recurso usado pelo fisco quando os valores apontados pelo contribuinte sejam omissos ou não mereçam fé.

Art. 148, CTN. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

B. CERTO. Informações + paga depois que o fisco cobra = lançamento por declaração

Art. 147, CTN. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

C. FALSO. Informações + antecipação do pagamento = lançamento por homologação

Art. 150, CTN. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

D. FALSO. As regras gerais de direito tributário exigem lei complementar (art. 146, CF), ou seja, o próprio CTN. Cada ente político criar sua modalidade de lançamento afetaria esse sistema de normas gerais. Em outra palavras, seria uma bagunça.

E. FALSO. O erro está em "apenas", pois o art. 149, CTN traz outras hipóteses de lançamento de ofício.

Nessa questão, de cara já dá pra eliminar três itens, letra A, C e D, essas modalidades de lançamentos não existem.

Quando o lançamento tributário é efetuado com base em informações prestadas à autoridade administrativa pelo sujeito passivo ou por terceiro, na forma estabelecida pela legislação tributária, e sendo essas informações indispensáveis à efetivação do referido lançamento, estamos diante de uma modalidade de lançamento que, de acordo com a disciplina do Código Tributário Nacional, é conhecida como lançamento, por declaração.

 

A dúvida que poderia haver aqui é quanto ao lançamento por homologação. Porém, como a questão não mencionou haver "pagamento antecipado", mas tão somente a prestação de informações, só há uma resposta para a questão: lançamento por declaração.

 

 

Lançamento por declaração no CTN:

 

Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

 

Lançamento de ofício

 

Não pago nem presto declaração antecipadamente

 

Lançamento por declaração

presto declaração mas não pago antecipadamente

 

Lançamento por homologação

Presto declaração e pago antecipadamente, o lançamento nesse caso é a homologação da autoridade administrativa..

 

Nas provas de concurso público, tem-se adotado como regra geral apontar como modalidade de lançamento aplicável a determinado tributo aquela identificada pela doutrina dominante como a adequada para a exação. Nessa linha são comuns assertivas afirmando que "o IPTU e o IPVA são lançados de ofício", "o ITCD é lançado por declaração" que " o ISS é lançado por homologação". No entanto, a autonomia do ente federado para adotar na lei local a modalidade de lançamento que julgar mais conveniente para seus tributos já foi abordada pela FCC - PGE/SP, considerando correto o seguinte enunciado: "Lei estadual que disciplina o IPVA pode atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa, configurando, nesta hipótese, o lançamento por homologação".

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"(...) não há qualquer norma geral no direito brasileiro que determine que tais tributos sejam necessariamente lançados de ofício, sendo possível que determinado ente preveja na legislação local a realização dos lançamentos dos seus tributos na modalidade que entender mais conveniente". Alexandre, Ricardo. Direito Tributário. 2018.

OBS: Obviamente, respeitando as modalidades já existentes.

GABARITO LETRA B 

 

LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

 

ARTIGO 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. (LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO)

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