Nos termos da Lei de Execução Penal, os condenados que cump...
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Vamos analisar a questão com base na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), que disciplina, entre outras coisas, as permissões de saída para presos.
A alternativa correta é a D - falecimento de irmão.
De acordo com o artigo 120 da Lei de Execução Penal, os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto, bem como os presos provisórios, poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, nas seguintes situações:
- Falecimento do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
- Doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
- Importante interesse autorizado pelo juiz da execução, especialmente para tratamento médico.
A alternativa D é a correta porque o falecimento de irmão está expressamente previsto na lei como uma situação que permite a saída do estabelecimento, mediante escolta.
Agora, vamos analisar as alternativas incorretas:
A - casamento da filha única
O casamento da filha única não está previsto na Lei de Execução Penal como uma das situações que autorizam a saída do preso.
B - batizado de neto
Assim como no caso anterior, o batizado de neto também não está listado entre as hipóteses que permitem a saída do preso.
C - aniversário da esposa
Embora possa ser uma ocasião importante, o aniversário da esposa não é uma circunstância coberta pela legislação para conceder permissão de saída.
E - doença grave de tio
A lei menciona a doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão, mas não inclui tios.
Portanto, a alternativa D - falecimento de irmão é a única que está de acordo com o que prevê a Lei de Execução Penal.
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Letra D
LEP - Art. 120: Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Os condenados poderão sair quando ocorrer:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
Não existe parágrafo único do art. 14. Acredito ter havido engano na publicação oficial ao mencionar, neste inciso, o parágrafo único do art. 14, quando, a rigor, deveria fazer referência ao § 2°.
Complementando... Torna-se imprescindível o conhecimento desdes dois institutos. Senão vejamos:
Da Permissão de Saída
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, Companheira, Ascendente, Descendente ou Irmão; (Falecimento ou doença no CADI);
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
Da Saída Temporária
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução
Palavra Chave:
Da Permissão de Saída: fechado ou semi-aberto. mediante escolta. falecimento ou doença no CADI e tratamento médico
Da Saída Temporária: semi-aberto. visita à família. freqüência a curso supletivo profissionalizante. retorno ao convívio social.
Rumo à Posse!
CCADI= Companheiro, Cônjuge, ascendente, descendente e irmão
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