Dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária...
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art 146 ,i da cr 88
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
Gabarito: letra D, consoante se deflui do art. 146, inc. I da CF.
Em matéria tributária, o esquema constitucional de partilha de competências foi estabelecido levando-se em consideração a outorga para criar tributos, privativamente conferida a cada ente. Com efeito, o exercício nessa seara se desenvolverá de maneira plena, observadas, por evidente, as limitações ao poder de tributar.
Por outro lado, a competência para legislar sobre direito tributário foi outorgada à União, aos Estados e ao DF concorrentemente (art. 24, inc. I da CF). De modo que a União traça normas gerais que em decorrência de sua maior abstração e generalidade se localiza em um patamar mais elevado na escala normativa, e o entes menores (Estados e DF) editam leis específicas que devem guardar consonância com a norma geral editada pela União. Esse desenho representa, segundo a doutrina, a competência vertical.
De acordo com o art. 146 da CF, a competência para legislar sobre direito tributário será materializada através de lei complementar. Apesar de o Código Tributário Nacional ter caráter de lei ordinária, desde a CF de 1967, o diploma foi recepcionado com "status" de LC em razão de sua compatibilidade material com aquela Carta Constitucional. Dentro dessa perspectiva, o CTN, mesmo após a promulgação da CF de 88, permanece com a natureza de lei geral em direito tributário.
"Supremo Tribunal de Justiça" nem existe7
Existe Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça
Só por Lei Complementar:
1) IGF;
2) Empréstimo Compulsório;
3) Impostos Residuais;
4) Contribuições Sociais e Previdenciárias (novas ou residuais);
5) Dispor sobre Conflito de Competência entre U, E, DF e M;
6) Regular Limitações Constitucionais ao poder de tributar;
7) Normas Gerais sobre: tributos e suas espécies; prescrição e decadência; tratamento diferenciado para micro-emp;
8) No caso do ICMS: Definir seus contribuintes e dispor sobre substituição tributária;
9) Isenção, Incentivos e Benefícios fiscais.
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