Julgue o item subsecutivo à luz do entendimento sumulado d...
Conforme posição do STF, será anulável o julgamento da apelação se, após a renúncia do defensor, o réu não tiver sido previamente intimado para constituir outro.
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O STF entende que o julgamento não será “anulável”, mas NULO, conforme entendimento consolidado e exposto na súmula nº 708:
SÚMULA 708
É NULO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO SE, APÓS A MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DA RENÚNCIA DO ÚNICO DEFENSOR, O RÉU NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADO PARA CONSTITUIR OUTRO.
Fonte: Renan Araújo_ Estratégia
Agora pegou! Qual a diferença de nulo para anulável?
Nulo -> ato que não tem validade alguma. Retroage desde o começo do ato nulo, nada tem validade. Efeito "Ex tunc"
Anulável-> produz efeitos.Não retroage é daqui para frente. Efeito "Ex nunc"
jean pantoja, Ato nulo é aquele que não pode ser convalidado, leia-se, não pode-se sanar sua nulidade. Diz-se que nesse caso a nulidade é absoluta. Já o ato Anulável, pode ser convalidade. Ou seja, é possível, em tese, sanar sua irregularidade.
ANULÁVEL = NULIDADE RELATIVA, ou seja os atos são convalidáveis, sanáveis.
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