Em relação aos recursos, à competência do STJ, ao processo r...

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Q15716 Direito Processual Penal
Em relação aos recursos, à competência do STJ, ao processo relativo à Lei de Entorpecentes e às nulidades, assinale a opção correta.
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ITEM A: Para que seja admissível a interposição dos embargos infringentes, é preciso que: 1) a decisão não seja unânime, e que o voto discrepante seja favorável ao acusado, porquanro só a defesa tem legitimidade para ingressar com esse recurso; 2) a petição dos embargos deve obedecer à delimitação recursal constante da divergência parcial da votação no tribunal;3) a decisão recorrida decorre do julgamento de APELAÇÃO ou RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, atentando-se para a taxatividade recursal (NÃO É POSSÍVEL, PORTANTO, em revisão, em HABEAS CORPUS, em pedido de desaforamento, em embargos infringentes, em agravo regimental nem em agravo em execução); e 4) O acórdão tem que ser proferido por tribunal (Não turma recursal em Juizado Especial).ITEM C:Estabelece o art. 48, parágrafo 1o, da nova lei antidrogas (11.343/2006): O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 (Consumo pessoal) desta lei, SALVO SE HOUVER CONCURSO COM OS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 A 37 DESTA LEI, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e ss da lei 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais. Razão pela qual o item C está incorreto.
Decisão do STJ, REsp 1.054.044/RS Brasília, 13 de abril de 2009.Ministra Ellen GracieCom efeito, da leitura do voto que fundamentou o acórdão impugnado na inicial, verifico que o ato se encontra devidamente motivado, apontando as razões de convencimento da Corte que, além de considerar possível a impugnação, em sede de recurso em sentido estrito, da decisão que indefere a produção antecipada de provas, assentou ser competência da instância de origem a análise dos requisitos autorizadores da medida excepcional, sob pena de indevida supressão de instância. Ressalto que para fins de apreciação do pedido de medida liminar é necessário avaliar se o acórdão atacado teve o condão de caracterizar patente constrangimento ilegal. Na hipótese dos autos, as razões do aresto hostilizado mostram-se relevantes e, num primeiro exame, sobrepõem-se aos argumentos lançados no writ.
Letra b - ERRADAJuiz convocado ao Tribunal: “Os juízes de 1º grau, quando convocados para os Tribunais de Justiça para exercer a função de desembargador, não possuem a prerrogativa de foro previsto pelo art. 105, I, da CF/1988. A prerrogativa de foro é inerente ao cargo, e não a eventual exercício da função em substituição, uma vez que o convocado mantém sua investidura no cargo de origem, ou seja, juiz de 1º grau. Precedente citado: HC 86.218-DF, DJ 2/8/2007. (AgRg na RP 368/BA , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 5/3/2008). Informativo 347 do STJ.
Letra d - ERRADA - o caso é de nulidadeCPP, art. 564, III, n) Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz; II - por ilegitimidade de parte; III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante; b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167; c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos; d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública; e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa; f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri; g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia; h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei; i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri; j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade; k) os quesitos e as respectivas respostas; l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento; m) a sentença; n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

LETRA E: ERRADA. O STJ admite o recurso em sentido estrito para impugnar o indeferimento de produção antecipada de provas, mesmo não havendo menção expressa a essa hipótese na letra da lei (art. 581, CPP).

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CABIMENTO.
É passível de impugnação, segundo orientação firmada nesta Corte, por recurso em sentido estrito, decisão interlocutória de primeiro grau que indefere a produção antecipada de provas, para que se verifique, no caso concreto, a necessidade dessa providência processual, ressalvada a posição do relator (Precedentes).
Recurso especial provido.
(REsp 1054044/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 10/11/2008)
 

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