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O fato de um juiz, transcendendo
a letra da lei, utilizar de raciocínio para fixar o alcance e a extensão da
norma a partir de motivações políticas, históricas e ideológicas caracteriza o
exercício da interpretação
A) teleológica.
Interpretação teleológica: análise da norma tomando como parâmetro
a sua finalidade declarada, adaptando-a as novas exigências sociais.
Incorreta letra “A”.
B) sistemática.
Interpretação sistemática: análise da norma a partir do ordenamento jurídico de que é parte, relacionando-a com todas as outras com o mesmo objeto, direta ou indiretamente.
Incorreta letra “B”.
C) histórica.
Interpretação Histórica: análise da norma partindo da premissa
dos seus antecedentes históricos, verificando as circunstâncias fáticas e
jurídicas que lhe antecederam, bem como o próprio processo legislativo
correspondente.
Incorreta letra “C”.
D) lógica.
Interpretação lógica: utilização de raciocínios lógicos (dedutivos ou indutivos) para a análise metódica da norma em toda a sua extensão, desvendando seu sentido e alcance.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) doutrinária.
Interpretação doutrinária: realizada pelos estudiosos do direito em suas obras. Juristas.
Incorreta letra “E”.
Gabarito D.
Fonte: Gagliano, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 1 : parte geral. 16. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014.
Resposta: D
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saberjuridico.com.br
Segundo o prof. Anderson Hermano (estratégia concursos), na interpretação " lógica (o interprete busca o significado da norma nos fatos e motivos políticos, históricos e ideológicos que culminaram na sua criação. Se na interpretação literal fica-se preso à lei, na lógica desprende-se dela, transcendendo do conteúdo meramente escrito...busca-se, por meio de um raciocínio lógico, o porquê das normas )"
http://www.estrategiaconcursos.com.br/artigo/576/direito-civil---interpretacao-das-normas-juridicas.html
a)TEOLÓGICA: é uma interpretação quanto à natureza. Busca adaptar o sentido e o alcance da norma às novas exigências sociais, levando em consideração a “ratio legis” ou “intento legis”, isto é, entender a finalidade para a qual a norma foi editada. Exemplo da interpretação teleológica é o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
b) SISTEMÁTICA: é uma interpretação quanto à natureza. Tem como baseo sistema jurídico como um todo, buscando compreender a norma jurídica como parte integrante de um todo, em conexão com as demais.
c) HISTÓRICA: é uma interpretação quanto à sua natureza. É a interpretação que se fundamenta nas condições de meio e momento de elaboração da norma jurídica, uma vez que a lei é uma realidade cultural ou uma realidade que situada no progresso do tempo. A lei, dessa forma, deve acompanhar a evolução social, observada em uma sociedade. Surgiu a partir da Escola de Histórica de Savigny.
e) DOUTRINÁRIA: É uma interpretação quanto à origem ou fonte de que emana. É aquela realizada cientificamente por doutrinadores, mestres, juristas e especialistas do Direito e normalmente é vislumbrada em livros, obras científicas e pareceres jurídicos.
Bons estudos
Interpretação das leis: A interpretação da lei é AUTÊNTICA quando o seu sentido é explicado por uma outra lei ou pela mesma lei, num dos seus dispositivos, dando-lhe neste caso a interpretação autêntica contextual. É JURISPRUDENCIAL quando feita pela jurisprudência. Ainterpretação também pode ser GRAMATICAL (baseada nas regras da Linguística), LÓGICA (visando a reconstruir o pensamento do legislador), HISTÓRICA (estudo da relação com o momento em que a lei foi editada), SISTEMÁTICA (harmonização do texto em exame com o sistema jurídico como um todo), de DIREITO COMPARADO (confronto com a legislação semelhante de outros países), etc.
Diz-se que a interpretação é EXTENSIVA quando se amplia o sentido do texto, para abranger hipóteses semelhantes. RESTRITIVA, quando se procura conter o texto, para que não alcance outras situações. Deve ser lembrada também a interpretação TELEOLÓGICA ou SOCIAL, em que se examinam os fins para os quais a lei foi editada.
fonte: Führer, Maximilianus Cláudio, Resumo de Direito Civil, p. 30.
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