Analise as proposições e assinale a única alternativa corret...
I - Comportam execução provisória as sentenças de força condenatória na pendência de apelação recebida somente no efeito devolutivo, aquelas atacadas por apelação não recebida em primeiro grau, a generalidade dos acórdãos unânimes e não embargados, porém impugnados através de recurso especial e de recurso extraordinário.
II - A falta de impugnação dos embargos de devedor não produz, em relação à Fazenda Pública, os efeitos da revelia.
III - Não é nula a sentença que deixa de se pronunciar sobre o pedido de imposição da pena de litigante de má-fé.
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VERDADEIRA. A execução provisória é admitida sempre quando o recurso interposto não foi recebido no efeito suspensivo, como os casos indicados no item (art. 520, 535 e 497). Conforme §1º do art. 475-I: " É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo".
VERDADEIRA. A ausência de impugnação aos embargos de devedor não gera os efeitos da revelia (art. 319). Esta é a jurisprudência do STJ:
REsp 601957 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 2003/0192336-9 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 23/08/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 14.11.2005 p. 410
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. REVELIA. INOCORRÊNCIA.
1. A não impugnação dos embargos do devedor não induz os efeitos da revelia, pois que, no processo de execução, diferentemente do processo de conhecimento em que se busca a certeza do direito vindicado, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, até porque já anteriormente comprovado, cabendo, assim, ao embargante-executado o ônus quanto à desconstituição da eficácia do título executivo. 2. Recurso improvido.
VERDADEIRA. A sentença não precisa analisar todas as questões discutidas e suscitadas pelas partes. Nesse caso, caberá apelação para o Tribunal que terá competência para apreciar tais questões (art. 515, §1º). Todo incidente processual deve ser fundamentado, ainda que decidido por sentença. A esse respeito, vide julgamento proferido pelo TJDF:
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - SENTENÇA - NULIDADE POR DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – COBRANÇA DO PREÇO - AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA - PENALIDADE DO ART. 1531 DO CC DEDUZIDA EM CONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - APELOS IMPROVIDOS. 1. Somente a sentença inteiramente destituída de fundamentação se pode decretar nula. 2. Incomprovado o fato constitutivo do direito reclamado, julga-se improcedente a ação. 3. A penalidade inserta no art. 1531 do cód. civ., há de ser pleiteada mediante reconvenção ou ação autônoma, e não, no bojo da contestação. 4. Para que se possa condenar a parte como litigante de má-fé, tornam-se imprescindíveis a demonstração e a prova da conduta incriminada. 5. Apelos improvidos". (TJDF, APC3149593 DF, acórdão nº 74296, 2ª Turma Cível, Dês. Rel. ESTEVAM MAIA, DJU: 01/02/1995)
Fonte: http://br.dir.groups.yahoo.com/group/profrafael/message/586 (com adaptações). Acesso aos 24/02/2011.
Agradeço.
quando uma apelação não é recebida ainda cabe recurso ( agravo de instrumento), por isso a execução não é definitiva.
acredito que seja isso.
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