Nos embargos do devedor,
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Q263447
Direito Processual Civil - CPC 1973
Nos embargos do devedor,
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Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Letra A:
Art. 740.
Parágrafo único. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução.
Letra B
Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Art. 740.
Parágrafo único. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução.
Letra B
Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Complementando...
d) ERRADA - A rejeição liminar será recorrível mediante apelação - art. 520, V, CPC.
e) ERRADA - Art. 736, CPC: O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
OBS: Art. 737 - Revogado...
d) ERRADA - A rejeição liminar será recorrível mediante apelação - art. 520, V, CPC.
e) ERRADA - Art. 736, CPC: O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
OBS: Art. 737 - Revogado...
Cuidado o comentário do colega Leonardo está desatualizado: o Art. 737 foi revogado pela Lei 11.382/2006.
Art. 737. Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo: (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
I - pela penhora, na execução por quantia certa; (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
II - pelo depósito, na execução para entrega de coisa. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Letra A – INCORRETA – Artigo 740, parágrafo único: No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução.
Letra B – INCORRETA – Artigo 746: É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Letra C – CORRETA – Artigo 745-A: No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Letra D – INCORRETA – Artigo 520: A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: [...] V: rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes.
Os embargos do devedor são ação autônoma, por isso, se rejeitados liminarmente, cabe apelação.
Letra E – INCORRETA – Artigo 736: O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
Os artigos são da CPC.
Letra B – INCORRETA – Artigo 746: É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Letra C – CORRETA – Artigo 745-A: No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Letra D – INCORRETA – Artigo 520: A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: [...] V: rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes.
Os embargos do devedor são ação autônoma, por isso, se rejeitados liminarmente, cabe apelação.
Letra E – INCORRETA – Artigo 736: O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
Os artigos são da CPC.
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