Considere as seguintes normas da Constituição da Repú...
I. “Art. 230 [...] § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos”.
II. “Art. 5º [...] XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos temos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”;
III. “Art. 25 [...] § 3º- Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum”.
Segundo a classificação das normas constitucionais pelo critério de eficácia, é CORRETO afirmar que na enumeração supra:
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I) Aqui tem-se uma norma de eficácia plena, dado que a norma é capaz de produzir seus efeitos de forma imediata.
II) A assertiva ventila uma norma de eficácia contida, a qual produz seus efeitos de forma imediata (assim como na de eficácia plena), no entanto, pode haver uma outra norma restringindo os efeitos da norma.
III) Tem-se uma norma de eficácia limitada, para que essa norma produza efeitos, faz-se necessário que ela seja complementada por uma outra norma regulamentadora. Sendo assim, a produção de efeitos dá-se de forma mediata.
A) INCORRETA.
B) INCORRETA.
C) INCORRETA.
D) INCORRETA.
E) CORRETA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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I - Norma de eficácia plena
II - Norma de eficácia contida
III - Norma de eficácia limitada
Segundo José Afonso da Silva, a normas classificam-se em:
Eficácia Plena: Direta / Imediata / Integral (Auto aplicável), são as normas que, no momento que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional.
Eficácia Contida: Direta / Imediata / Possivelmente não integral (Redutível ou restringível): Embora tenham condições de produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência.
Eficácia Limitada: Indireta / Mediata/ REDUZIDA (Aplicabidade Diferida) : São aquelas que no momento em que a Constituição é promulgada, ou entra em vigor, não tem o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei infraconstitucional para regulamentá-la
Assim sendo:
I - Art. 230 [...] § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos”.
R: Trata-se de norma de eficácia plena, uma vez que a Constituição impôs uma garantia a um determinado público (maiores de 65 anos) de forma direita, imediata e integral (norma de eficácia plena); sem fazer qualquer ressalva de reduzir/restringir a garantia da gratuidade a regulamentação de lei(norma de eficácia contida); ou possibiltar a gratuidade apenas se houver a posterior regulamentação legal(norma de eficácia limitada).
II. “Art. 5º [...] XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos temos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”
R: Nesse casso, trata-se de norma de eficácia contida, visto que a locomoção em certas condições (território nacional e tempo de paz) é livre - norma de aplicação direta e imediata, não necessitanto de lei para possibilitar a locomoção das pessoas; porém a norma em seguida ressalva que as pessoas poderão, NOS TERMOS DA LEI, entrar, permanece ou dele sair com seus bens. Abriu-se a possibilidade de lei posterior regulamentar/restringir a entrada, a permanência e a saída. Desse modo, enquanto não houver essa lei regulamentando a entrada, a permanência e saída dos bens é livre.
III. “Art. 25 [...] § 3º- Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum”.
R: Se não houver lei complemetar que regulamente as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, essas não existirão. Assim, a norma constitucional que instituí as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões não produz o efeito de criar as regiões metropolitanas, aguardando norma legal posterior para criar/regulamentar as regiões metropolitanas.
A III é eficácia limitada, definidora de princípio organizativo e facultativa.
O Professor José Afonso da Silva ainda classifica as normas de eficácia limitada em dois grupos distintos:
a) as definidoras de princípio institutivo ou organizativo;
b) as definidoras de princípio programático
As normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo são aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que, em um momento posterior, sejam estruturados em definitivo, mediante lei. São exemplos: "a lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios" (art. 33); "a lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios" (art.; 88); "a lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional" (art. 9 1 , § 2.0); "a lei disporá sobre a constituição,investidura jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho" (art. 1 1 3).
Por sua vez, essas normas constitucionais definidoras de princípio institutivo ou organizizativo podem ser impositivas ou facultativas.
São impositivas aquelas que determinam ao legislador, em termos peremptórios, a emissão de uma legislação integrativa (e.g., art. 20, § 2. "; art. 32, § 4."; art. 33; art. 88; art. 91, § 2.").
São facultativas ou permissivas quando não impõem uma obrigação, mas se limitam a dar ao legislador ordinário a possibilidade de instituir ou regular a situação nelas delineada (e.g., art. 22, parágrafo único; art. 125, § 3."; art. 195, § 4."; art. 25, § 3."; art. 154, I).
Fonte: Direito Constitucional DescomplicadoClique para visualizar este comentário
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