Um juiz, antes da fase de instrução do processo, verificou q...

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Q203906 Direito Processual Civil - CPC 1973
Um juiz, antes da fase de instrução do processo, verificou que não havia controvérsia acerca de um dos pedidos da inicial. Diante disso, em razão de requerimento da parte interessada, resolveu antecipar os efeitos da tutela relativa ao pedido. Inconformada com a decisão, a parte prejudicada interpôs, no juízo recorrido, apelação, requerendo, ao fim de suas razões, que esta ficasse retida nos autos, enquanto não ocorresse o julgamento dos demais pedidos.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.
Alternativas

Gabarito comentado

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Vamos analisar a questão proposta sobre o tema de recursos no Código de Processo Civil de 1973. O enunciado descreve uma situação em que um juiz antecipa os efeitos da tutela, e a parte prejudicada interpõe uma apelação de forma retida.

A questão central aqui é a correta interposição de recursos segundo o CPC/1973, especificamente sobre o princípio da taxatividade dos recursos. Vamos analisar cada alternativa:

A - Nada impede o conhecimento do recurso apresentado...

Esta alternativa está incorreta. O princípio do duplo grau de jurisdição garante o direito ao recurso, mas ele deve ser feito de acordo com as regras processuais específicas. A forma de interposição deve observar a taxatividade dos recursos previstos em lei.

B - Identifica-se violação do princípio da singularidade...

Esta alternativa está errada. A questão não menciona a apresentação de uma segunda apelação nos mesmos autos, mas apenas uma apelação retida. Não há violação do princípio da singularidade, que é sobre interpor um recurso para cada decisão.

C - Trata-se de exemplo de violação do princípio da taxatividade...

Esta é a alternativa correta. De acordo com o CPC/1973, o rol de recursos é taxativo. Não é permitido criar uma nova forma de recurso, como tentar modificar a forma de uma apelação para ficar retida em vez de ser processada imediatamente, sem respaldo legal.

D - Aplica-se ao caso a fungibilidade dos recursos...

Alternativa incorreta. A fungibilidade não se aplica aqui, pois não há erro grosseiro na escolha do recurso. Além disso, a fungibilidade ocorre quando há dúvida objetiva sobre qual recurso seria adequado, o que não é o caso.

E - A apelação é o recurso cabível contra qualquer ato judicial...

Esta alternativa está incorreta, pois a apelação de forma retida não é admissível para tutelas antecipadas, já que estas têm efeitos imediatos e demandam recursos que permitam reavaliação célere, como o agravo de instrumento.

Um exemplo prático: imagine que uma parte consegue a antecipação de tutela para receber um pagamento imediato. Se a outra parte quiser recorrer, não pode simplesmente pedir que o recurso fique retido, pois a decisão já está em execução. Nesse caso, o recurso deve ser um agravo de instrumento, que tem efeitos suspensivos e não uma apelação retida.

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Comentários

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Em relação à alternativa b (incorreta): O princípio da unirrecorribilidade, também denominado unicidade ou singularidade, consiste no princípio de que, contra cada e qualquer decisão recorrível, só tem cabimento apenas um recurso, e só excepcionalmente dois, como na hipótese do art. 498 do CPC (embargos infringentes e recurso especial ou extraordinário).

Este princípio não permite que de uma mesma decisão, sentença ou acórdão, possa ser interposto simultaneamente mais de um recurso.

O referido princípio foi adotado pelo sistema recursal cível brasileiro e comporta exceções que estão previstas legalmente:
1) a possibilidade de interposição conjunta de embargos declaratórios e de outro recurso;
2) a possibilidade de interposição de Recurso Especial e extraordinário;
3) a possibilidade de interposição de embargos infringentes e Recurso Especial e extraordinário.

Espero ter ajudado.

Mariana Estevam

Disponível em: http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20080801151002AApkxKY
O artigo referente a questão é o 273, parág 3 do CPC, que fala de antecipação de tutela em pedidos incontroversos. Assim como na reconvencão, no caso de exclusão de litisconsorcio e no caso em tela, atualmente vigora o entendimento de que nao se deve ingressar com apelacao de instrumento e sim, com o agravo de instrumento. As decisoes ora citadas sao interlocutorias, pois o processo ira prosseguir.
Paula, 

fazendo uma pequena correção no seu comentário, o parágrafo correto é o 6 do artigo 273 do CPC.

Quanto a questão, trata-se do princípio da taxatividade, consideram-se recursos somente aqueles designados por lei federal.
 Exemplo de tal princípio seria o artigo 496 do CPC. Vale ressaltar que o CPC, além dos  recursos previstos no 496 prevê outras espécies, como é o caso dos agravos internos( arts. 120;PU, 532, 545 e 557,parágrafo 1) e do agravo contra decisão que inadmite REXT e RESP.

Obs: Regimento interno de tribunal não pode criar recursos!!!
Não se trata de fungibilidade. Pois para que seja aceito a fungibilidade, deve-se verificar os seguintes requisitos:

1 - Inexistência de erro grosseiro (ótica objetica, pois só ocorre se houver divergência doutrinária)
2 - Inexistência de má-fé (o prazo deve ser interposto no mesmo prazo cabível dos recursos divergidos)

Assim, por tratar-se de erro grosseiro, em não havendo fungibilidade, aplica-se o princípio da taxatividade dos recursos.

Espero ter ajudado.

Bons estudos.





O recurso cabível seria o agravo retido, sendo que a interposição de apelação na modalidade retida, viola a regra da taxatividade pois não existe previsão deste tipo de apelação.Ainda, não pode ser aplicado ao caso o princípio da fungibilidade recursal, posto que a situação narrada caracteriza erro grosseiro, não havendo, em relação ao caso, qualquer tipo de diverência doutrinária ou jurisprudencial.

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