Não se concebe a existência de empresário, seja ele pessoa f...
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A alternativa se refere ao âmbito Subjetivo de aviamento.
Doutrina:
“De acordo com o professor Ricardo Negrão, aviamento é atributo do estabelecimento empresarial, resultado do conjunto e vários fatores de ordem material ou imaterial que lhe conferem capacidade ou aptidão de gerar lucros.
Cada estabelecimento possui um aviamento maior ou menor. Diz-se que o aviamento é pessoal ou subjetivo quando a capacidade de gerar lucros resulta substancialmente de qualidades do titular da empresa. E será real ou objetivo se decorrente da qualidade do estabelecimento empresarial.”
Fonte: http://lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009040811223278
b) Os contratos de trespasse, usufruto ou arrendamento do estabelecimento empresarial produzem efeitos perante terceiros, independentemente de publicação na imprensa oficial e de averbação no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. [ERRADA]
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Doutrina:
“1 Teoria da personalidade jurídica do estabelecimento.
Segundo o maior expoente da teoria, G. Edemann, o estabelecimento seria concebido como um sujeito de direito, e o empresário representaria a figura de seu “principal empregado”. Esta nova denominação de pessoa jurídica para estabelecimento é devido ao fato de que se uniram elementos individuais do próprio, criando uma independência jurídica, assumindo direitos e obrigações.
Conseqüências para o direito desta teoria:
1. A morte do empresário não traria problemas ao estabelecimento;
2. Vários estabelecimentos poderiam pertencer a um mesmo empresário;
3. Os credores dos respectivos estabelecimentos só poderiam exercer seus direitos aos respectivos bens do estabelecimento comercial creditado.
4. Cada estabelecimento teria um nome próprio, assim como os tem as pessoas naturais. “Capacidade processual”, Nacionalidade e domicílio.
No Direito Brasileiro tal teoria não teve utilização, os únicos detentores de personalidade jurídica são as pessoas naturais.”
Fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Estabelecimento_empresarial
d) Consoante o entendimento doutrinário dominante, o estabelecimento é concebido como uma universalidade de bens que passa a ser uma universalidade de fato na medida em que seus vários elementos são reunidos em um objetivo econômico comum. [ERRADA]
Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
e) O patrimônio empresarial não se resume necessariamente ao seu estabelecimento, sendo possível que o empresário adquira bens que não tenham relação direta com sua atividade. [CORRETA]
Vamo que vamo.
E agora, José?
d) Consoante o entendimento doutrinário dominante, o estabelecimento é concebido como uma universalidade de bens que passa a ser uma universalidade de fato na medida em que seus vários elementos são reunidos em um objetivo econômico comum.
Quanto à sua natureza, o estabelecimento comercial é considerado uma universalidade de fato formada por bens materiais e imateriais. Em outras palavras, um complexo de bens cuja finalidade é determinada pela vontade de uma pessoa natural ou jurídica, o que o difere da universalidade de direito, que é composta por um complexo de bens cuja finalidade é determinada por lei, como, por exemplo, a herança e a massa falida.
Não se pode deixar de observar a presença de corrente doutrinária que vê o estabelecimento comercial como universalidade de direito. No entanto, a maioria diverge desse entendimento porquanto além da possibilidade dos elementos que integram o estabelecimento serem considerados separadamente (marcas, patentes, serviços etc.), preservando sua individualidade, não apresenta o estabelecimento uma estrutura legal tal qual a massa falida ou o espólio.
http://www.lfg.com.br/artigo/20080819130300820_direito-comercial_qual-e-a-natureza-juridica-do-estabelecimento-comercial-andrea-russar-rachel.html
Inclusive a própria CESPE adotava o entendimento de que o estabelecimento empresarial era uma universalidade de direito. Olhem a Q32968 • Prova(s): CESPE - 2009 - AGU - Advogado
Então, o erro só pode ser do conceito dado na questão. Estou inferindo, deixo claro.
O Erro da questão deve estar na definição de universalidade de fato e universalidade de direito.
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
Daí que Não é uma universalidade de fato porque seus vários elementos (bens corpóreos e incorpóreos) são reunidos em um objetivo econômico comum e sim são reunidos numa mesma destinação unitária, ou seja, o complexo de bens organizado, para exercício da empresa.
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