Nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária:
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Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária
Art. 1.107 - Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é licito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.
Art. 1.109 - O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
Art. 1.110 - Da sentença caberá apelação.
Art. 1.111 - A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.
Art. 1.111. A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.
A possibilidade de modificação da sentença, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, de que trata o artigo 1.111 do Código de Processo Civil revela que, em sede de procedimento de jurisdição voluntária, a decisão derradeira não está acobertada pela coisa julgada.
Independentemente do posicionamento adotado a respeito da natureza da jurisdição voluntária, a doutrina não diverge sobre a ausência de coisa julgada material nos correspondentes procedimentos102. Entretanto, quando se trata de reconhecer a presença de coisa julgada formal, existem dissonâncias quanto ao tema.
Edson Prata afirma que “a sentença tem força de coisa julgada, quando dela não couber mais recurso, unicamente em sentido formal, permitindo-se aos interessados voltar com novo processo, mesmo para apreciar feito já decidido”103. Wilson Gomes de Menezes pondera que as decisões proferidas em procedimento voluntário produzem coisa julgada formal, pois, do contrário, ocorreriam marchas e contramarchas, retardando em muito o eu fim104.
De qualquer forma, como reflexo da ausência de coisa julgada, tem-se que é incabível o manejo de ação rescisória para modificar a sentença proferida nos procedimentos de jurisdição voluntária, “sendo carecedor da ação aquele que intenta-la para esse fim”105. De outra banda, as sentenças oriundas da jurisdição voluntária podem ser objeto de demanda anulatória nos termos do artigo 486 do CPC. Outrossim, caso a decisão proferida em jurisdição voluntária viole direito subjetivo de terceiro ou dos próprios interessados (quando presente erro da estrutura procedimental adotada), pode a sentença ser revista pelo ajuizamento de demanda de jurisdição contenciosa, ainda que não padeça de nenhum vício106.
RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DA RECORRENTE. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. INDEFERIMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. REGISTRO DE IMÓVEL. DÚVIDA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AMICUS CURIAE. INDEFERIMENTO. MATRÍCULA DE IMÓVEL. FORMAL DE PARTILHA NÃO REGISTRADO. CONTINUIDADE REGISTRAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1.- Indefere-se pedido de suspensão do julgamento, fundado na falência da recorrente, à vista da obrigação legal de prosseguir a representação processual até a habilitação de eventual novo Advogado (Art.120, § 1º, da Lei de Falências e Recuperações Judiciais, Lei 11.101, de 9.2.101).
2.- Indeferem-se pretendidas intervenções de terceiros, por parte de antecessores da Recorrente e interessado referentemente a alegações de direitos relativos a área, cuja matrícula imobiliária se pretendeu.
3.- Não se admite intervenção como amicus curiae por parte do SINDUSCOM-RJ, à ausência de relação jurídica sobre a matéria.
4.- O processo de Dúvida Registral em causa possui natureza administrativa, instrumentalizado por jurisdição voluntária, não sendo, pois, de jurisdição contenciosa, de modo que a decisão, conquanto denominada sentença, não produz coisa julgada, quer material, quer formal, donde não se admitir Recurso Especial contra Acórdão proferido pelo Conselho Superior da Magistratura, que julga Apelação de dúvida levantada pelo Registro de Imóveis.
5.- O Ministério Público Estadual é legitimado a, diante da impossibilidade de interpor Recurso Especial, à impetração de Mandado de Segurança, em legitimação extraordinária, para defesa, no interesse da sociedade e da preservação da regularidade registral imobiliária, impetração essa perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça competente, diante do deferimento de matrícula, em caráter qualificado como teratológico, de área de grandes dimensões, em região ocupada há tempos, matrícula essa derivada de formal de partilha que remonta a adjudicação em processo hereditário do ano de 1850 e jamais transcrito.
6.- Indeterminação da área, de modo a adequar-se ao terreno, pondo em risco os princípios da continuidade e da identidade, essenciais ao sistema registrário.
7.- Questões correcionais relacionadas com o caso, no tramitar do processo, inclusive submetidas ao julgamento do Conselho Nacional de Justiça, não são enfocadas no presente julgamento, restando todas para exame pelas vias correcionais competentes.
8.- Preliminares afastadas, intervenções indeferidas e Recurso Especial improvido.
(REsp 1418189/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/07/2014)
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