O poder público tem o mister de fiscalizar e controlar o me...
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Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
A) quando aplicada multa, como sanção administrativa, será em montante não inferior a 200 (duzentas) e não superior a 3.000.000 (três milhões) de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. CERTA, ART. 57, P.Ú.
B) a fiscalização dos fornecedores caberá exclusivamente aos Estados, Distrito Federal e Municípios. ERRADA, União tbm
C) os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, ainda que sobre segredo industrial. ERRADA, resguardado o sigilo.
D) a advertência é espécie de sanção administrativa.
ERRADA, advertência não é sanção administrativa no CDC !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
E) a pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar cumulativamente obrigação legal e contratual. ERRADA, alternativamente
Essa da advertência não ser sansão administrativa no CDC é destruidora, mas é para nunca mais errar novamente
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SOBRE A LETRA E >>> Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.
§ 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal OUUUUUUUUUUU contratual.
Todos os artigos retirados do CDC
A) quando aplicada multa, como sanção administrativa, será em montante não inferior a 200 (duzentas) e não superior a 3.000.000 (três milhões) de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. [GABARITO]
Art. 57
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)
B) a fiscalização dos fornecedores caberá exclusivamente aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 55.
§ 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
§ 3° Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1°, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.
C) os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, ainda que sobre segredo industrial.
Art. 55
§ 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.
D) a advertência é espécie de sanção administrativa.
A advertência não está no rol de sanções administrativas do art. 56.
E) a pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar cumulativamente obrigação legal e contratual.
Art. 59.
§ 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.
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