O título II do Código de Defesa do Consumidor dedica-se a d...

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Q2523467 Direito do Consumidor
O título II do Código de Defesa do Consumidor dedica-se a disciplinar as condutas que constituem crimes contra as relações de consumo, capitulando como circunstância agravante:
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 Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

       I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

       II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

       III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

       IV - quando cometidos:

       a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

       b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

       V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .

 CDC Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

  I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

 II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

 III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

 IV - quando cometidos:

       a) por servidor público, OU por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

       b) em detrimento de operário ou rurícola; de <18 ou >60 anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

 V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .

A serem cometidos em época de acirrada concorrência.

Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

B ocasionarem dano individual ou coletivo.

Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

C quando cometidos por pessoa cuja condição econômica-social seja manifestamente superior à da vítima.

Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

D dissimular-se a natureza lícita do procedimento.

Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

E em detrimento de menor de 21 (vinte e um) ou maior de 60 (sessenta) anos.

Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

DECOREBA NA VEIA

    Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

       I - serem cometidos em época de GRAVE crise econômica ou por ocasião de calamidade;

       II - ocasionarem GRAVE dano individual ou coletivo; []

       III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

       IV - quando cometidos:

       a) por servidor público, ou por pessoa mais rica que a vítima;

       b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não; -18 60+

 

       V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .

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