O título II do Código de Defesa do Consumidor dedica-se a d...
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Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;
V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .
CDC Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, OU por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de <18 ou >60 anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;
V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .
A serem cometidos em época de acirrada concorrência.
Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
B ocasionarem dano individual ou coletivo.
Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
C quando cometidos por pessoa cuja condição econômica-social seja manifestamente superior à da vítima.
Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
D dissimular-se a natureza lícita do procedimento.
Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
E em detrimento de menor de 21 (vinte e um) ou maior de 60 (sessenta) anos.
Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;
DECOREBA NA VEIA
Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
I - serem cometidos em época de GRAVE crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II - ocasionarem GRAVE dano individual ou coletivo; []
III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa mais rica que a vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não; -18 60+
V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .
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