Na Execução Fiscal,
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LEI 6830 - DAS EXECUÇÕES FISCAIS:
Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
I- antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou serejeitados os embargos;
II- findo o leilão:
a)se não houver licitante, pelo preço da avaliação;
b)havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, noprazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior aodos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se adiferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta)dias.
Jesus Abençoe!
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De acordo com a inteligencia do art. 24, I, da Lei nº 6.830/80, poderá a fazenda pública adjudicar os bens penhorados, desde que, antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos.
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