Na Execução Fiscal,

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Ano: 2008 Banca: VUNESP Órgão: DPE-MS Prova: VUNESP - 2008 - DPE-MS - Defensor Público |
Q48051 Direito Processual Civil - CPC 1973
Na Execução Fiscal,
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LEI 6830 - DAS EXECUÇÕES FISCAIS:


Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

        I- antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou serejeitados os embargos;

        II- findo o leilão:

        a)se não houver licitante, pelo preço da avaliação;

        b)havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, noprazo de 30 (trinta) dias.

       Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior aodos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se adiferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta)dias.

Gabarito: B
Jesus Abençoe!
Nova súmula: Súmula #515STJ : A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 14/08/2014.

http://www.zoebr.com/profiles/showpost/name/temasjuridicosatuais/post/734

De acordo com a inteligencia do art. 24, I, da Lei nº 6.830/80, poderá a fazenda pública adjudicar os bens penhorados, desde que,  antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos.

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