Na Execução Fiscal,
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O tema central da questão é a Execução Fiscal, que está relacionada ao procedimento utilizado pela Fazenda Pública para cobrar devedores inadimplentes. Nesse contexto, a adjudicação é um mecanismo pelo qual a Fazenda Pública pode se apropriar dos bens penhorados para satisfazer seu crédito.
O fundamento legal para essa questão está na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), além do Código de Processo Civil de 1973, que, na época, regulava a matéria subsidiariamente. A adjudicação pela Fazenda é permitida em determinadas condições.
Vamos analisar as alternativas:
B - a Fazenda Pública poderá requerer a adjudicação dos bens penhorados antes do leilão, desde que não tenham sido oferecidos embargos ou se estes forem rejeitados.
Justificativa: Esta é a alternativa correta. A legislação permite que a Fazenda Pública requeira adjudicação dos bens antes do leilão, mas isso só pode ocorrer se não houver embargos do devedor ou, caso existam, sejam rejeitados. Isso está em conformidade com a Lei de Execução Fiscal e com a prática processual, que busca garantir que o devedor tenha oportunidade de defesa antes que a Fazenda possa adjudicar os bens.
Agora, vamos examinar por que as outras alternativas estão incorretas:
A - a Fazenda Pública jamais poderá requerer a adjudicação dos bens penhorados.
Análise: Esta afirmação está incorreta, pois contradiz a legislação que permite a adjudicação, em certas condições, conforme mencionado na alternativa B.
C - a Fazenda Pública poderá requerer a adjudicação dos bens penhorados, independentemente de embargos à execução.
Análise: Esta alternativa está errada porque ignora a condição essencial de que não deve haver embargos ou que estes precisam ser rejeitados antes da adjudicação.
D - a adjudicação dos bens penhorados à Fazenda Pública somente é cabível, caso não haja ofertantes na segunda praça ou leilão.
Análise: Esta alternativa está incorreta pois limita a adjudicação apenas às situações de ausência de interessados no leilão, o que não é uma exigência legal exclusiva para esse procedimento.
Um exemplo prático: imagine que a Fazenda Pública está executando um contribuinte por dívida tributária. Se o contribuinte não apresentar embargos ou se eles forem rejeitados, a Fazenda pode solicitar a adjudicação dos bens penhorados antes mesmo que eles sejam levados a leilão, desde que respeitadas as condições legais.
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LEI 6830 - DAS EXECUÇÕES FISCAIS:
Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
I- antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou serejeitados os embargos;
II- findo o leilão:
a)se não houver licitante, pelo preço da avaliação;
b)havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, noprazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior aodos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se adiferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta)dias.
Jesus Abençoe!
http://www.zoebr.com/profiles/showpost/name/temasjuridicosatuais/post/734
De acordo com a inteligencia do art. 24, I, da Lei nº 6.830/80, poderá a fazenda pública adjudicar os bens penhorados, desde que, antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos.
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