Integra a base de cálculo para fins de incidência da contrib...
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STF Tema 72
É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
Art. 28 § 2º (Lei 8.212) O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição
No entanto, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 576967, estabeleceu o entendimento de que o salário maternidade não deve integrar a base de cálculo da contribuição do salário maternidade a cargo do empregador.
Creio que, se a banca não assinalar que quer o entendimento consolidado do STF, deve-se marcar a alternativa que vai ao encontro da lei suprarreferida.
gabarito letra A
O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário.
Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, “a”, da Constituição.
Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º).
Desse modo, o STF declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e da parte final da alínea “a”, do §9º, da Lei nº 8.212/91:
(...)
O STF entende que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho.
fonte: DOD
Fui no seguinte pensamento: O QUE TEM CARÁTER INDENIZATÓRIO?
Salário-maternidade tem caráter ALIMENTAR.
Fé no Pai que a aprovação em 2023 sai!
O STF entendeu que não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador! Mas a incidência da emprega continua! Por isso, conforme a Art. 28 § 2º (Lei 8.212) O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição, continua vigente ( apenas com essa adaptação)
Gabarito: letra A
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