O imposto sobre serviços de qualquer natureza incide sobre

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Q1984597 Direito Tributário
O imposto sobre serviços de qualquer natureza incide sobre
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Vamos analisar a questão sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), um tributo municipal que incide sobre a prestação de serviços.

Interpretação do Enunciado: A questão pergunta sobre a incidência do ISSQN, ou seja, em quais situações este imposto é aplicado. O ISSQN é regulado pela Lei Complementar nº 116/2003, que define os serviços tributáveis pelos municípios.

Alternativa Correta: B - os serviços provenientes do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

De acordo com a Lei Complementar nº 116/2003, mais especificamente o art. 1º, parágrafo único, o ISSQN incide também sobre serviços provenientes do exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país. Isso significa que, mesmo que o serviço seja iniciado fora do Brasil, se ele for concluído ou utilizado aqui, o imposto é devido ao município onde o serviço é consumido.

Exemplo Prático: Imagine uma empresa brasileira contratando uma consultoria de marketing dos Estados Unidos para lançar um novo produto no Brasil. Mesmo que a empresa norte-americana realize parte do trabalho nos EUA, o serviço está sujeito ao ISSQN porque o resultado é aplicado no Brasil.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - os valores intermediados no mercado de títulos e valores mobiliários. Esta alternativa está errada porque o ISSQN não incide sobre atividades financeiras, como a intermediação de valores mobiliários. Estas são reguladas por normas federais.

C - as exportações de serviços para o exterior. Esta alternativa está incorreta porque, de acordo com a mesma lei, os serviços exportados não são tributáveis. O ISSQN visa taxar serviços cujos resultados sejam verificados no Brasil.

D - as prestações de serviços em relação de emprego dos trabalhadores avulsos. Esta alternativa está errada porque o ISSQN não incide sobre relações de emprego, que são sujeitas a contribuições previdenciárias e reguladas por legislação trabalhista.

E - as prestações de serviços em relação de emprego, dos diretores e membros de conselho fiscal das fundações. Semelhante à alternativa anterior, esta está incorreta, pois o ISSQN não incide sobre vínculos empregatícios, incluindo diretores e membros de conselhos que são empregados ou têm relação de emprego.

Dica para Evitar Pegadinhas: Lembre-se de que o ISSQN não se aplica a relações de emprego e exportações de serviços, mas sim a serviços consumidos dentro do território nacional, mesmo que venham ou comecem no exterior.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003

Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1 O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

Gabarito: Letra B.

Lei Complementar nº 116/2003:

Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1 O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

Art. 2 O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

São hipóteses de não incidência de ISSQN:

  • Exportações não estarão sujeitas ao ISS;

  • Prestação de serviços com relação de emprego, trabalhadores avulsos ou congêneres não está sujeita ao ISS, nem pode incidir;

  • Valores intermediados no mercado de títulos e valores imobiliários;

  • Valores de depósitos bancários relativos a operações de crédito, realizados por instituições financeiras, não estarão sujeito ao ISS.

Hipótese de incidência: serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado se verifique no país, ainda que o pagamento seja feito por aquele que resida no exterior. Essa ressalva toca em relação à exportação.

tamo aí pré reveillon.

2023 será o último ano de estudo.

santo chorão prometeu dias de glória, ele não vai falhar

IMPORTOU, SE LASCOU!

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