Estabelece a Lei de Execução Penal em vigor (Lei nº 7.210/19...
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Gabarito comentado
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A alternativa correta é C.
Justificativa da Alternativa Correta:
A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) estabelece regras para a progressão de regime de cumprimento de pena. A alternativa C está correta pois, de acordo com o artigo 112, inciso VII, da LEP, é exigido o cumprimento de 50% da pena para condenados pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se o apenado for primário, vedado o livramento condicional.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - setenta por cento da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado.
Esta alternativa está incorreta. A legislação prevê que o percentual exigido para progressão de regime de reincidente em crimes hediondos ou equiparados é de 60%, conforme artigo 112, inciso VI, da LEP.
B - quarenta por cento da pena, se o apenado for reincidente em crime não hediondo ou equiparado cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.
Esta alternativa está incorreta. A legislação exige que o apenado reincidente em crime não hediondo com violência ou grave ameaça cumpra 20% da pena para progressão de regime, e não 40%, conforme artigo 112, inciso IV, da LEP.
D - sessenta por cento da pena, se o apenado for condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado.
Esta alternativa está incorreta. A legislação específica para líderes de organizações criminosas estruturadas para a prática de crimes hediondos ou equiparados exige o cumprimento de 50% da pena para progressão de regime, conforme artigo 112, inciso VIII, da LEP.
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Comentários
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Alternativa C
16% Prim. SEM VIOLÊNCIA
20% Rein. SEM VIOLÊNCIA
25% Prim.C/C VIOLÊNCIA
30% Rein. C/C VIOLÊNCIA
40% Prim. Hediondo
50% Prim. Hediondo + morte
60% Rein. Hediondo
70% Rein. Hediondo + morte
Vale lembrar que, ao julgar o Tema 1.169 de repercussão geral, o STF definiu a seguinte tese:
“Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (artigo 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no artigo 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inciso VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico”.
Logo, na ótima formulação da Geovana, seria: 40% Prim. Hediondo ou Rein. não Espec. Hediondo
Essa tabelinha é o cão pra decorar
Alexandre Walker, não vá além do que a questão pede... siga a tabelinha da Lei que é mais seguro. Tmj!
"Vá e vença! Que por vencido não os conheça!"
Hop!
Viva a impunidade legalizada.
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