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Q2166878 Direito Administrativo
Guilherme, servidor público estatutário, em fevereiro de 2023, frustou, de forma dolosa, a licitude de processo licitatório. Os fatos chegaram ao conhecimento do Ministério Público, que ingressou com ação de improbidade administrativa em face do agente público, imputando a conduta típica descrita no Art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992 (ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário). O Parquet requereu, ainda, a decretação da indisponibilidade dos bens do demandado, demonstrando a probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial. Aduziu que o entendimento pacífico é no sentido de que, presente o fumus boni iuris, o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é presumido. O juiz recebeu a petição inicial e decretou a indisponibilidade, nos termos requeridos pelo Ministério Público, salientando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria.
Ao fim da instrução processual, após a observância do contraditório e da ampla defesa, malgrado seja inquestionável a frustração do processo licitatório e o dolo do agente público, não restou comprovada a perda patrimonial efetiva do ente estatal. Ademais, a defesa técnica juntou, com a ciência da parte contrária, cópia da sentença proferida na esfera penal, versando sobre os mesmos fatos, no âmbito da qual o agente público foi absolvido, em razão de insuficiência probatória. Nesse cenário, é correto afirmar que o juízo atuou de forma:
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