Tendo em vista as disposições da Consolidação Normat...
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NÃO CAI NO TJRS 2017.
A) Art. 500;
B) Art. 505;
C) Art. 501, § 2º;
D) Art. 501-A;
E) Art. 502, § 1º.
Questao atualizada, vide artigos:
Art. 505 – Compete às partes fornecerem os meios necessários para cumprimento de arrestos, despejos e outras medidas previstas em lei, vedada a contratação ou intermediação de transporte pelos Oficiais de Justiça.
Parágrafo único – Os Oficiais de Justiça deverão marcar dia e hora em que estarão no local do cumprimento das diligências, comunicando ao Juiz do feito, para permitir intimação da parte no sentido de fornecer os meios necessários para tanto.
Art. 501–A – Na comarca de Porto Alegre, o Juiz Diretor do Foro poderá fixar até três valores como parâmetros para fins de antecipação de despesa de condução do Oficial de Justiça: o 1º em relação à zona urbana; o 2º em relação à zona de expansão urbana ou periferia da cidade; e o 3º em relação à zona rural do Município, adotando a devida ao relacionar quais os distritos, bairros ou vilas que integram cada zona, sendo o caso.
§ 1º - Os valores fixados serão devidos independentemente do número de deslocamentos necessários para o cumprimento de cada ato judicial.
§ 2º - Na Comarca da Capital não são devidas despesas de condução para cumprimento de mandados, ainda que adotado o sistema de Central de Mandados, num raio de 1 km (um quilômetro) da sede do juízo, assim considerado o endereço do Foro Central da comarca.
§ 3º - O Juiz de Direito Diretor do Foro da Capital expedirá portaria fixando, em URCs, tais valores, a qual será submetida à aprovação pela Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 4º - Servirá como parâmetro de avaliação por parte da Corregedoria-Geral da Justiça o produto obtido entre a distância média de determinada localidade e o valor equivalente a 75% da unidade de táxi praticada na Capital, aquela compreendida como o resultado da soma das quilometragens mínima e máxima – apenas de ida – entre o local do pré- dio do Foro da Capital e o bairro ou zona, dividido por dois.
Art. 502 - § 1º - A Fazenda Pública Federal e a Municipal, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, bem como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça, salvo nas hipóteses de convênio elaborado com o Tribunal de Justiça, em que o município cede veículos com o motorista para a prática dos atos processuais.
§ 2º - O repasse do valor antecipado a título de despesas de condução será efetuado de forma automatizada pelo Poder Judiciário por ocasião da devolução do mandado devidamente cumprido (cumprido positivo, cumprido negativo ou parcialmente cumprido).
A - ERRADO - CNJ, art. 501-A, § 4º − Servirá como parâmetro de avaliação por parte da Corregedoria−Geral da Justiça o produto obtido entre a distância média de determinada localidade e o valor equivalente a 75% da unidade de táxi praticada na Capital, aquela compreendida como o resultado da soma das quilometragens mínima e máxima − apenas de ida − entre o local do prédio do Foro da Capital e o bairro ou zona, dividido por dois.
B - CERTO - CNJ, art. 505 − Compete às partes fornecerem os meios necessários para cumprimento de arrestos, despejos e outras medidas previstas em lei, vedada a contratação ou intermediação de transporte pelos Oficiais de Justiça.
C - ERRADO - CNJ, art. 501−A −§ 2º − Na Comarca da Capital não são devidas despesas de condução para cumprimento de mandados, ainda que adotado o sistema de Central de Mandados, num raio de 1 km (um quilômetro) da sede do juízo, assim considerado o endereço do Foro Central da comarca.
D - ERRADO - CNJ, art. 501−A − Na comarca de Porto Alegre, o Juiz Diretor do Foro poderá fixar até três valores como parâmetros para fins de antecipação de despesa de condução do Oficial de Justiça: o 1º em relação à zona urbana; o 2º em relação à zona de expansão urbana ou periferia da cidade; e o 3º em relação à zona rural do Município, adotando a devida ao relacionar quais os distritos, bairros ou vilas que integram cada zona, sendo o caso.
E - ERRADO - CNJ, art. 502, § 1º − A Fazenda Pública Federal e a Municipal, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades para estatais em geral, bem como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça, salvo nas hipóteses de convênio elaborado com o Tribunal de Justiça, em que o município cede veículos com o motorista para a prática dos atos processuais.
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