De acordo com a Consolidação Normativa Notarial e Registral...
Gabarito comentado
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Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer a respeito de certidão de título não prostetado, nos termos da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Conforme determinado ao art. 761:
Art. 761 – Somente será fornecida certidão de título não protestado por solicitação do devedor, por ordem judicial ou quando se tratar de intimação por edital;
Portanto, o item correto é a alternativa B.
Vamos analisar as demais alternativas:
a) solicitação do credor, do devedor ou por ordem judicial;
ERRADO: “Art. 761 – Somente será fornecida certidão de título não protestado por solicitação do devedor, por ordem judicial ou quando se tratar de intimação por edital".
c) ordem judicial;
ERRADO: “Art. 761 – Somente será fornecida certidão de título não protestado por solicitação do devedor, por ordem judicial ou quando se tratar de intimação por edital".
d) solicitação do credor ou por ordem judicial;
ERRADO: “Art. 761 – Somente será fornecida certidão de título não protestado por solicitação do devedor, por ordem judicial ou quando se tratar de intimação por edital".
e) solicitação do credor, do devedor, por ordem judicial ou quando se tratar de intimação por edital;
ERRADO: “Art. 761 – Somente será fornecida certidão de título não protestado por solicitação do devedor, por ordem judicial ou quando se tratar de intimação por edital".
Gabarito da questão: B
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Comentários
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GAB B
Essa Certidão abarcará duas situações:
a) título ainda não protestado por estar dentro do tríduo legal:
b) título não protestado por ter sido pago pelo devedor ou retirado pelo apresentante.
.
Apenas para comparação, no CN de São Paulo não possui disposição semelhante, o que chega perto é o disposto abaixo:
110. Das certidões não constarão os protestos cancelados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.
Vou tentar fazer um comentário lógico da questão. Corrijam-me se estiver equivocado rsrs.
O credor ainda não teria interesse em solicitar a certidão, afinal, o título ainda não foi protestado. Só faria sentido ele solicitar certidão após lavrado o protesto para instruir eventual demanda judicial, apresentação da certidão nos serviços de proteção ao crédito e assim por diante.
Antes, o interesse é do devedor, pois precisa saber o que (título ou documento de dívida) esta sendo protestado.
Força amigos, pandemia tá osso pra nozes!
CNNR/RS - Prov. 01/2020 da CGJ
Art. 1.019 – Somente será fornecida certidão de título não protestado por solicitação do apresentante, credor, devedor ou por ordem judicial.
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