O pagamento do título em moeda corrente no tabelionato de p...
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A - Art. 738, § 1º – É vedado o pagamento em moeda corrente no tabelionato, salvo em relação aos emolumentos e ressarcimento das despesas previstas no artigo anterior.
Art. 737 – O valor a pagar será o declarado pelo apresentante, na data do apontamento, dos emolumentos devidos ao Tabelião e do ressarcimento das despesas com porte postal, publicação do edital e do imposto incidente sobre o pagamento ou a prestação de contas ao apresentante do título.
Apenas lembrando que a prova possui o gabarito de acordo com o Código de Normas do Rio Grande do Sul (art. 738, §1º). A lei 9.492 não traz esta vedação, permitindo o pagamento diretamente no tabelionato de protesto. Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.
E como é feito o pagamento do título no RS ??
Art. 738 – O valor do pagamento poderá:
a) ser representado por ordem bancária nominativa e não cancelável, emitida em favor do apresentante do documento, entregue ao tabelionato até o encerramento do prazo para protesto;
b) ser recebido diretamente por estabelecimento bancário com o qual o tabelionato mantenha convênio para arrecadação e prestação de contas aos apresentantes dos documentos.
§ 1o – É vedado o pagamento em moeda corrente no tabelionato, salvo em relação aos emolumentos e ressarcimento das despesas previstas no artigo anterior.
§ 2o – A responsabilidade pelo recebimento e liquidação do crédito perante o tabelionato, dentro do tríduo legal, é do estabelecimento no qual foi realizado o pagamento.
O pagamento se dá por intermédio de atuação de instituição bancária.
Lembrando que moeda corrente é o real. Trata-se de erro na redação do Código de Normas.
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