O pagamento do título em moeda corrente no tabelionato de p...

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Q990655 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
O pagamento do título em moeda corrente no tabelionato de protesto
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O pagamento do título poderá feito pelo devedor ou por terceiro, inclusive não faz parte da função do Tabelião verificar se esse terceiro é interessado ou não. 
A lei 9492 em seu art. 19 diz que " O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas."
As normas de serviço dos estados interpretam esse "diretamente no Tabelionato competente" no sentido de que o pagamento deve ser feito aos cuidados do Tabelião responsável, com essa interpretação possibilita-se que as partes paguem o título na rede bancária o que é mais seguro. 

A  Consolidação Normativa Notarial e Registral do estado do RS assim dispõe em seu  Art. 738: 
"O valor do pagamento poderá: 
a) ser representado por ordem bancária nominativa e não cancelável, emitida em favor do apresentante do documento, entregue ao tabelionato até o encerramento do prazo para protesto; 
b) ser recebido diretamente por estabelecimento bancário com o qual o tabelionato mantenha convênio para arrecadação e prestação de contas aos apresentantes dos documentos. 
§ 1º – É vedado o pagamento em moeda corrente no tabelionato, salvo em relação aos emolumentos e ressarcimento das despesas previstas no artigo anterior. 
§ 2º – A responsabilidade pelo recebimento e liquidação do crédito.
Portanto, no tabelionato só pode ser pago em moeda corrente o valor referente aos emolumentos e as despesas feitas como, por exemplo, publicação do edital, porte postal. 
O pagamento do título  em moeda corrente não é autorizado, conforme dispõe o §1º acima grifado. As alternativas estão todas incorretas pois dizem ser admitido e isso independe do valor do pagamento!

  Gabarito do Professor A

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A - Art. 738, § 1º – É vedado o pagamento em moeda corrente no tabelionato, salvo em relação aos emolumentos e ressarcimento das despesas previstas no artigo anterior.

Art. 737 – O valor a pagar será o declarado pelo apresentante, na data do apontamento, dos emolumentos devidos ao Tabelião e do ressarcimento das despesas com porte postal, publicação do edital e do imposto incidente sobre o pagamento ou a prestação de contas ao apresentante do título.

Apenas lembrando que a prova possui o gabarito de acordo com o Código de Normas do Rio Grande do Sul (art. 738, §1º). A lei 9.492 não traz esta vedação, permitindo o pagamento diretamente no tabelionato de protesto. Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.

E como é feito o pagamento do título no RS ??

Art. 738 – O valor do pagamento poderá:

a) ser representado por ordem bancária nominativa e não cancelável, emitida em favor do apresentante do documento, entregue ao tabelionato até o encerramento do prazo para protesto;

b) ser recebido diretamente por estabelecimento bancário com o qual o tabelionato mantenha convênio para arrecadação e prestação de contas aos apresentantes dos documentos.

§ 1o – É vedado o pagamento em moeda corrente no tabelionato, salvo em relação aos emolumentos e ressarcimento das despesas previstas no artigo anterior.

§ 2o – A responsabilidade pelo recebimento e liquidação do crédito perante o tabelionato, dentro do tríduo legal, é do estabelecimento no qual foi realizado o pagamento.

O pagamento se dá por intermédio de atuação de instituição bancária.

Lembrando que moeda corrente é o real. Trata-se de erro na redação do Código de Normas.

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