Na escrituração dos atos notariais, observando as regras da ...

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Q990749 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Na escrituração dos atos notariais, observando as regras da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, é correto afirmar:
Alternativas

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Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer a respeito da Escrituração, nos termos da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Conforme determinado ao art. 851:

Art. 851 – Nas escrituras declaradas sem efeito, o Tabelião certificará as causas e motivos,

datará e assinará o ato, sendo exigíveis os emolumentos respectivos se atribuível a culpa às partes;

Portanto, o item correto é a alternativa B.

Vamos analisar as demais alternativas:

 

a) Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se através de documentos, participarão, atestando sua identidade, pelo menos duas testemunhas, devidamente identificadas pelo tabelião e assinarão por ele, a rogo;

ERRADO: Não assinarão por ele. “Art. 873 – Se algum dos comparecentes não for conhecido do Tabelião, nem puder identificar-se através de documento, participarão do ato, atestando sua identidade, pelo menos duas testemunhas, devidamente identificadas pelo Tabelião".

c) Na ausência da assinatura de uma das partes, o Tabelião declarará incompleta a escritura e consignará individualmente as assinaturas faltantes; vedado o fornecimento de certidão ou traslado, mesmo com ordem judicial;

ERRADO: Com ordem judicial pode. “Art. 851 – Nas escrituras declaradas sem efeito, o Tabelião certificará as causas e motivos, datará e assinará o ato, sendo exigíveis os emolumentos respectivos se atribuível a culpa às partes.

§ 1º – Na ausência de assinatura de uma das partes, o Tabelião declarará incompleta a escritura e consignará, individuando, as assinaturas faltantes, mas pelo ato serão devidos emolumentos, se imputável a qualquer das partes.

§ 2º – Na situação descrita neste artigo, é proibido fornecer certidão ou traslado sem ordem judicial, ressalvada a hipótese prevista no art. 14 e seus parágrafos do Provimento nº 10/19-CGJ/RS ".

d) Para a lavratura da escritura de cessão de direitos hereditários, relativos a bem imóvel certo e determinado, é dispensado o prévio recolhimento do imposto de transmissão;

ERRADO: Em verdade é necessário o recolhimento do imposto de transmissão. “Art. 862 – Para a lavratura de escritura de cessão de direitos hereditários relativos a bem imóvel certo e determinado, é necessário o prévio recolhimento do imposto de transmissão".

e) Nas escrituras relativas a bens imóveis rurais, o tabelião não poderá lavrar escrituras de desmembramento se as áreas resultantes não forem iguais ou superiores à fração mínima de parcelamento ou módulo, o que for menor. Essa proibição se aplica mesmo se a área desmembrada se destinar à anexação a outro imóvel rural confinante, e ainda que a área remanescente seja igual ou superior à fração mínima de parcelamento ou módulo, o que for menor;

ERRADO: Está errado, pois neste último caso, não se aplica. “Art. 877 – O Tabelião não poderá, sob pena de responsabilidade, lavrar escrituras de desmembramento de imóvel rural se as áreas resultantes não forem iguais ou superiores à fração mínima de parcelamento ou módulo, o que for menor, impressa no certificado de cadastro correspondente.

• Lei nº 4.504/64, art. 65; Lei nº 5.868/72, art. 8º, § 3º.

§ 1º – O disposto no caput não se aplica aos casos explicitados no §4º do art. 8º da Lei nº 5.868/72 e nos desmembramentos previstos no art. 2º do Decreto nº 62.504/68, devendo a causa determinante da dispensa de observância da fração mínima de parcelamento estar expressa no ato notarial”.

Lei 5868/72, art. 8º, § 4º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a alienação da área se destine comprovadamente a sua anexação ao prédio rústico, confrontante, desde que o imóvel do qual se desmembre permaneça com área igual ou superior à fração mínima do parcelamento.

 

Gabarito da questão: B

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Disposição paralela à do § 1º, parte final, do art. 213 da Lei nº 6.015/73.

Art. 712 – Nas escrituras declaradas sem efeito, o Tabelião certificará as causas e motivos, datará e as-sinará o ato, sendo exigíveis os emolumentos respectivos se atribuíveis a culpa às partes.

§ 1º – Na ausência de assinatura de uma das partes, o Tabelião declarará incompleta a escritura e consignará, individuando, as assinaturas faltantes, mas pelo ato serão devidos emolumentos, se imputável a qualquer das partes.

§ 2º – Na situação descrita é proibido fornecer certidão ou traslado sem ordem judicial.

Art. 713 – O Tabelião comunicará à Secretaria da Receita Federal, mediante preenchimento da “De-claração Sobre Operação Imobiliária”, alienações ou aquisições de imóveis, na forma prescrita em lei ou através de Instrução da Secretaria da Receita Federal.

Gabarito: B

Sobre a alternativa A: requisitos da escritura pública - Código Civil

Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

§ 1 Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

I - data e local de sua realização;

II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

§ 2 Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

§ 3 A escritura será redigida na língua nacional.

§ 4 Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

§ 5 Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

CN SP

52.2. Lavrada a escritura pública, a coleta das respectivas assinaturas das partes poderá ocorrer em até 30 dias, e nessas hipóteses as partes deverão apor ao lado de sua firma a data e o local (o mesmo da lavratura ou o endereço completo se for diverso) da respectiva subscrição. 6

52.2.1. Não sendo assinado o ato notarial dentro do prazo fixado, a escritura pública será declarada incompleta, observando-se a legislação que trata dos emolumentos.7

ITEM 53, CAPÍTULO XVI [DEZESSEIS] CNSP

LETRA D: ITEM 67.1 CAPÍTULO XVI CNSP

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