Para que seja possível a saída temporária por autorização j...
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Gabarito comentado
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Gabarito: Alternativa A
Vamos entender por que a alternativa A é a correta e analisar as demais para esclarecer os motivos pelos quais estão incorretas.
Para que seja possível a saída temporária por autorização judicial nos termos da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), é necessário atender a certos requisitos. Especificamente, o artigo 123 da referida lei estabelece que:
- O condenado precisa ter cumprido 1/6 da pena se for primário;
- O condenado precisa ter cumprido 1/4 da pena se for reincidente.
Portanto, a alternativa A está correta ao apresentar esses requisitos.
Vamos agora analisar por que as outras alternativas estão incorretas:
Alternativa B:
A alternativa B menciona o cumprimento mínimo de 1/2 da pena para o condenado primário e 1/4 da pena para o reincidente. A primeira parte está incorreta, uma vez que o correto é 1/6 da pena para o condenado primário, conforme a legislação.
Alternativa C:
A alternativa C menciona o cumprimento mínimo de 1/4 da pena para o condenado primário e 1/2 da pena para o reincidente. Aqui, a primeira parte está incorreta, pois para o condenado primário o requisito é de 1/6 da pena. A segunda parte também está incorreta, pois para o reincidente o correto é 1/4 da pena.
Alternativa D:
A alternativa D sugere o cumprimento mínimo de 1/5 da pena para o condenado primário e 1/4 da pena para o reincidente. Nesse caso, a primeira parte está incorreta, pois o cumprimento mínimo para o condenado primário é de 1/6 da pena, enquanto a segunda parte está correta.
Alternativa E:
A alternativa E menciona o cumprimento mínimo de 1/2 da pena para o condenado primário e 1/3 da pena para o reincidente. Ambas as partes estão incorretas. O correto seria 1/6 da pena para o condenado primário e 1/4 da pena para o reincidente.
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Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
LETRA "A"
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
A saída temporária está prevista na lei, do artigo 122 ao 125, (LEP) e poderá ser concedida a condenados que cumprem pena em regime semiaberto, para a realização de visita a familiares; para frequência a curso supletivo profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, na Comarca da execução; e para participação em atividades que visem o retorno ao convívio social. Presos do regime fechado não possuem este direito.A autorização pode ser concedida por até sete dias, renovada até quatro vezes durante o ano. Esta autorização será dada pelo juiz da Execução Penal, após manifestações do Ministério Público e da administração penitenciária, desde que atendidos alguns requisitos, como: bom comportamento; cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto da pena, se for reincidente; e compatibilidade com os objetivos da pena.
Letra A
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
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Gabarito A
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
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