Analise as proposições e assinale a única alternativa corret...
I - Ação anulatória julgada improcedente e confirmada pelo tribunal, por maioria, admite embargos infringentes.
II - Conhece-se a prescrição intercorrente quando o transcurso do tempo ocorre por causa de fato da administração.
III - A exceção de pré-executividade, construção que visa a instrumentalização do processo, é sede própria à argüição de ilegalidade da relação jurídica, principalmente se a verificação de tal afirmativa demanda o exame de provas.
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FALSA. A decisão do tribunal, ainda que proferida por maioria que confirma a sentença, não possibilita a interposição de embargos infringentes. Aplica-se o raciocínio mesmo quando tiver natureza jurídica anulatória independente. Todavia, caso a pretensão seja de anulação de ato judicial (art. 486) e o pedido tenha sido julgado improcedente e, depois, confirmado pelo tribunal, temos 3 magistrados (um juiz e dois desembargadores) entendendo pela improcedência e apenas 1 (o voto divergente) pela procedência, sendo que o ato praticado discutido nesta ação tem presunção de legalidade.
Não custa lembrar: os embargos infringentes servem para afastar a INCERTEZA JURÍDICA decorrente de julgamentos divergentes, o que não é o caso.
ADENDO: se o examinador entendesse pelo cabimento dos embargos infringentes, esta discussão só teria sentido caso se interpretasse a propositura de ação anulatória de ato judicial, com base no art. 486, e esta circunstância não consta na alternativa.
FALSA. A alternativa está mal formulada. Ora, ocorre transcurso do prazo para quem? Para o administrado ou para a administração? A
diferença é fundamental. Pois a parte que deu causa a sua ocorrência não será beneficiada pela fluência do prazo. A interpretação do item deve ser a seguinte: quando a administração age com contumácia, ela será beneficiada pela prescrição? Evidentemente que não. A esse respeito vide o julgado abaixo proferido pelo TJSP:
"PRESCRIÇÃO – Intercorrente – Artigo 3º do Decreto-lei n. 4.597/42 – Inocorrência – Não se reconhece a prescrição intercorrente quando o transcurso do tempo ocorre por causa de fato da administração, como a demora no pagamento, sua insuficiência, falta de atualização monetária dos valores originais, atraso na expedição de ofícios, enfim, por trâmites burocráticos ordinários – Quando a contumácia é da parte a quem se beneficia da prescrição, não se pode reconhecê-la – Sentença reformada – Recurso provido. (Apelação Cível n. 302.980-5/1 – São Paulo – 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Guerrieri Rezende – 23.05.2005 – V.U.) JUBI 108/05" (grifou-se).
FALSA. Em sede de exceção de pré-executividade só cabe alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento "ex officio" pelo juiz ou questões fáticas que não exijam dilação probatória. Ressalto, porém, haver uma forte tendência à admissão de outras questões, mesmo quando haja demonstração de provas. Mas esse não é o caso do item. Vide ementa do STJ:
PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGATIVA DE TÍTULO EXECUTIVO INVÁLIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE MÉRITO A SER ANALISADA EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR E QUE DIZ RESPEITO A ESTAR OU NÃO A EMPRESA OBRIGADA, NOS TERMOS LEGAIS, (...) 1. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária que visa à instrumentalização do processo, não é sede própria à argüição de ilegalidade da relação jurídica material que deu origem ao título executivo, principalmente se a verificação de tal afirmativa demanda o exame de provas. (...) 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (STJ, REsp 388389/, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, 1ª Turma, DJ 09.09.2002 p. 167, RSTJ vol. 160 p. 136) (grifou-se).
Fonte: http://br.dir.groups.yahoo.com/group/profrafael/message/586 (com adaptações). Acesso aos 24/02/2011.
Imagino que a alternativa cobra que saibamos que ação anulatoria improcedente, apelada e confirmada pelo tribunal por sua maioria NÃO admite embargos infringentes. Porem não consigo entender o porquê desse raciocinio.
ITEM I - incorreto
CPC, Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver REFORMADO, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
O item está incorreto, pois fala em acórdão não unânime confirmatória da sentença.
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