Assinale a alternativa INCORRETA.
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A alternativa B é a incorreta.
Vamos entender cada alternativa e justificar por que a alternativa B é a incorreta.
Alternativa A: O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito encontra-se tipificado na Lei nº 10.826/03.
A alternativa está correta. O porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/03, conhecida como Estatuto do Desarmamento. Esse artigo trata especificamente sobre a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, estabelecendo as penalidades correspondentes.
Alternativa B: A Lei nº 10.826/03 prevê como contravenção o porte de arma branca (Ex. faca).
Esta alternativa está incorreta. O Estatuto do Desarmamento não trata do porte de arma branca como contravenção. A legislação que trata das armas brancas é diferente e não está incluída na Lei nº 10.826/03. Na verdade, a Lei nº 10.826/03 se concentra em regulamentar armas de fogo e munições.
Alternativa C: Os crimes tipificados na Lei nº 10.826/03 possuem penas máximas superiores a dois anos, salvo o crime de omissão de cautela.
Esta alternativa está correta. A maioria dos crimes previstos na Lei nº 10.826/03 realmente possuem penas superiores a dois anos, exceto o crime de omissão de cautela, previsto no artigo 13, que tem pena de detenção de um a dois anos.
Alternativa D: A pena do crime de disparo de arma de fogo (Artigo 15 da Lei nº 10.826/03) é aumentada da metade se praticado por um policial civil.
Esta alternativa está correta. De acordo com o artigo 20 do Estatuto do Desarmamento, a pena é aumentada da metade se o crime previsto no artigo 15 for praticado por integrantes das forças armadas, forças policiais, ou outras organizações similares.
Alternativa E: O porte de uma única munição de calibre .380 constitui crime tipificado na Lei nº 10.826/03.
Esta alternativa está correta. O artigo 14 da Lei nº 10.826/03 tipifica o crime de porte ilegal de munição, independentemente da quantidade. Portanto, o porte de uma única munição de calibre .380 já constitui um crime.
Com isso, entendemos que a alternativa B é a incorreta, pois a Lei nº 10.826/03 não trata do porte de arma branca como uma contravenção penal.
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A lei não prevê situação de contravenção penal.
DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - Lei das Contravenções Penais
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA
Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição:
Pena – prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de um a cinco contos de réis, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitue crime contra a ordem política ou social.
Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrivel, por violência contra pessoa.
§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição:
a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;
b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;
c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.
Na letra (e) INF 826 STF: o STF reconheceu a incidência do princípio da insignificância para o crime de porte ilegal de munição de uso restrito.
A situação foi a seguinte: determinado indivíduo foi parado em uma blitz e os policiais encontraram em seu poder um cartucho de munição calibre 0.40, que é de uso restrito.
Não foi encontrada nenhuma arma ou outras munições com o homem, que afirmou que usaria o cartucho para fazer um pingente que utilizaria como colar.
O indivíduo foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
O STF aplicou o princípio da insignificância afirmando que as peculiaridades do caso concreto justificavam a flexibilização do entendimento Vale ressaltar que, na situação julgada, o cartucho ainda seria utilizado para fazer o pingente. No entanto, no informativo original do STF constou a seguinte afirmação, que pode ser cobrada em sua prova:
É atípica a conduta daquele que porta, na forma de pingente, munição desacompanhada de arma. STF. 2ª Turma. HC 133984/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/5/2016 (Info 826).
Fonte: Dizer o Direito
D) A pena do crime de disparo de arma de fogo (Artigo 15 da Lei nº 10.826/03) é aumentada da metade se praticado por um policial civil. (CORRETA)
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.
e) O porte de uma única munição de calibre .380 constitui crime tipificado na Lei nº 10.826/03.
O STF tem uma decisão quanto a essa hipótese:
Supremo Tribunal Federal absolve cidadão condenado por portar munição proibida como pingente de colar.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (17), Habeas Corpus (HC 133984) para absolver um cidadão que foi condenado por carregar munição de uso proibido como pingente de colar. O colegiado seguiu o entendimento da relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, para quem a atitude do réu não gerou perigo abstrato nem concreto.
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