Analise as proposições e assinale a única alternativa corret...
I - Antecipação de tutela confirmada quando da prolação da sentença. Recebimento da apelação em ambos os efeitos. Inviabilidade.
II - Decisão que defere a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, a pedido de advogada do autor, porque acaba de dar a luz a um filho, não é juridicamente correta.
III - Faz coisa julgada o motivo, desde que importante, para determinar alcance da parte dispositiva da sentença.
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Recebimento da apelação em ambos os efeitos. Inviabilidade.
R: Correta. Quando a sentença confirma a antecipação da tutela, a
apelação será recebida apenas no efeito devolutivo, conforme art.
520, inc. VII.
II – Decisão que defere a suspensão do processo por 30 (trinta)
dias, a pedido de advogada do autor, porque acaba de dar a luz a um
filho, não é juridicamente correta.
R: Correta. Falta previsão legal. O rol do art. 265 é, a princípio,
taxativo. Não cabe ao juiz criar hipóteses onde a lei não as prevê.
III – Faz coisa julgada o motivo, desde que importante, para
determinar alcance da parte dispositiva da sentença.
R: Errado. Mera leitura do art 469: "Não fazem coisa julgada: I - os
motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte
dispositiva da sentença".
NCPC, Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
Item II: NCPC, Art. 313. Suspende-se o processo:
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
§ 6o No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
Item III: NCPC, Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
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