João foi condenado, definitivamente, pela prática de um det...
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal e da Lei no 7.210/1984, é cabível a interposição
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GAB. C - LEP
Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo
GAB:C
Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
AGORA EXISTE SOMENTE A POSSIBILIDADE DA SAÍDA TEMPORÁRIA P/ FREQUÊNCIA A CURSO SUPLETIVO PROFISSIONALIZANTE, BEM COMO DE INSTRUÇÃO DO 2° GRAU OU SUPERIOR, NA COMARCA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
VÍSITA À FAMÍLIA E PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES QUE CONCORRAM PARA O RETORNO AO CONVÍVIO SOCIAL FORAM REVOGADAS!
2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.
***REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 14.843, DE 2024***
GABARITO - C
RESUMO SOBRE AGRAVO EM EXECUÇÃO:
PREVISÃO LEGAL: Lei 7.210 (LEP)
CABIMENTO: Cabível contra decisão proferida pelo Juiz da Execução Penal (Rol não taxativo). Ex.: Decisão que deixa de aplicar lei posterior mais benéfica; Decisão que declarar ou deixar de declarar extinta a punibilidade; Decisão que conceder ou negar progressão de regime.
COMPETÊNCIA: Interposto ao Juiz competente para executar a pena. É cabível o juízo de retratação.
LEGITIMIDADE: Ministério Público e o próprio condenado. Assistente de acusação e querelado NÃO são legitimados.
PRAZO: 5 dias (Súmula 700/STF).
NA FASE DA EXECUÇÃO: AGRAVO EM EXECUÇÃO
"Não fui que ordenei a você? Seja forte e corajoso". Josué 1:9
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