João foi condenado, definitivamente, pela prática de um det...
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal e da Lei no 7.210/1984, é cabível a interposição
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Para resolver a questão apresentada, é preciso compreender o tema da Lei de Execução Penal, especialmente no que diz respeito aos recursos cabíveis contra decisões proferidas no curso da execução penal. O ponto central da questão é identificar qual recurso a defesa de João pode utilizar frente ao indeferimento do pedido de saída temporária.
A alternativa correta é a C - do agravo em execução.
Justificativa da alternativa correta:
O agravo em execução é o recurso cabível contra decisões proferidas pelo juízo das execuções penais, conforme disposto no artigo 197 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). Este artigo estabelece que "Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo". Assim, diante da negativa do pedido de saída temporária, a defesa de João deve interpor agravo em execução, que é o recurso adequado para questionar decisões referentes à execução da pena.
Análise das alternativas incorretas:
A - do recurso em sentido estrito: Esta alternativa está incorreta porque o recurso em sentido estrito, previsto no Código de Processo Penal, é utilizado para situações específicas, como decisões sobre prisão preventiva ou concessão de habeas corpus. Ele não se aplica às decisões do juiz de execução penal.
B - da carta testemunhável: Esta alternativa está incorreta porque a carta testemunhável é um recurso específico para quando o juiz nega seguimento a recursos extraordinários ou especial. Não é cabível no contexto de execução penal.
D - do recurso inominado: Esta alternativa está incorreta porque o recurso inominado não é previsto na legislação penal para o contexto de execução de penas. Trata-se de um termo mais comumente associado a juizados especiais cíveis.
E - da apelação: Esta alternativa está incorreta porque a apelação é utilizada para atacar sentenças condenatórias ou absolutórias no processo de conhecimento, e não decisões no curso da execução penal.
Com essas explicações, você pode perceber que o único recurso cabível no cenário apresentado é o agravo em execução, de acordo com a específica legislação da execução penal.
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GAB. C - LEP
Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo
GAB:C
Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
AGORA EXISTE SOMENTE A POSSIBILIDADE DA SAÍDA TEMPORÁRIA P/ FREQUÊNCIA A CURSO SUPLETIVO PROFISSIONALIZANTE, BEM COMO DE INSTRUÇÃO DO 2° GRAU OU SUPERIOR, NA COMARCA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
VÍSITA À FAMÍLIA E PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES QUE CONCORRAM PARA O RETORNO AO CONVÍVIO SOCIAL FORAM REVOGADAS!
2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.
***REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 14.843, DE 2024***
GABARITO - C
RESUMO SOBRE AGRAVO EM EXECUÇÃO:
PREVISÃO LEGAL: Lei 7.210 (LEP)
CABIMENTO: Cabível contra decisão proferida pelo Juiz da Execução Penal (Rol não taxativo). Ex.: Decisão que deixa de aplicar lei posterior mais benéfica; Decisão que declarar ou deixar de declarar extinta a punibilidade; Decisão que conceder ou negar progressão de regime.
COMPETÊNCIA: Interposto ao Juiz competente para executar a pena. É cabível o juízo de retratação.
LEGITIMIDADE: Ministério Público e o próprio condenado. Assistente de acusação e querelado NÃO são legitimados.
PRAZO: 5 dias (Súmula 700/STF).
NA FASE DA EXECUÇÃO: AGRAVO EM EXECUÇÃO
GAB: C
Assim, diante da negativa do pedido de saída temporária, a defesa de João deve interpor agravo em execução, que é o recurso adequado para questionar decisões referentes à execução da pena.
"Não fui que ordenei a você? Seja forte e corajoso". Josué 1:9
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