É causa de extinção do processo com resolução do mérito:

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Ano: 2012 Banca: FADESP Órgão: MPE-PA Prova: FADESP - 2012 - MPE-PA - Analista Jurídico |
Q359521 Direito Processual Civil - CPC 1973
É causa de extinção do processo com resolução do mérito:
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Para responder corretamente a questão sobre a extinção do processo com resolução do mérito, é essencial conhecer as disposições do Código de Processo Civil de 1973. O artigo relevante para essa questão é o art. 269, que lista as hipóteses de extinção do processo com resolução do mérito.

A alternativa correta é a D - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. Segundo o CPC/1973, em seu artigo 269, inciso V, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é uma causa de extinção do processo com resolução de mérito. Isso significa que o processo é finalizado, e o autor não poderá reabrir a mesma ação futuramente.

Um exemplo prático: imagine que João move uma ação contra Maria para reivindicar a posse de um imóvel. No decorrer do processo, João decide que não quer mais prosseguir e renuncia ao seu direito de posse. Isso levará à extinção do processo com resolução do mérito, conforme mencionado na letra D.

Vamos analisar as alternativas incorretas:

A - convenção de arbitragem: Esta opção está incorreta porque a convenção de arbitragem é uma cláusula que afasta a jurisdição estatal, transferindo o julgamento do litígio para um tribunal arbitral. Isso não resolve o mérito da causa judicial, mas sim transfere a competência. No CPC/1973, isso está previsto no art. 267, inciso VII, como causa de extinção do processo sem resolução do mérito.

B - quando ocorrer confusão entre autor e réu: Esta alternativa também está incorreta. A confusão é uma situação em que as qualidades de credor e devedor se reúnem na mesma pessoa, extinguindo a obrigação. No entanto, essa situação não se aplica diretamente ao conceito de extinção do processo com resolução do mérito.

C - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal: Esta alternativa é incorreta porque a intransmissibilidade por disposição legal não leva à resolução do mérito; ao invés disso, pode ser um motivo para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 267 do CPC/1973.

Dica para evitar pegadinhas: Fique atento aos termos "resolução do mérito" e "sem resolução do mérito", pois são conceitos jurídicos distintos que podem influenciar diretamente na escolha da alternativa correta.

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Antigo CPC

Art. 269. Extingue-se o processo com julgamento de mérito:
 I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
 II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido formulado pelo autor;
 lII - quando as partes transigirem;
 IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
 V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.


NOVO CPC 2015: A questão não se altera devido ao novo código, vide art. 485, V

-

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

-

 

 

Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III - homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

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