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Q244194 Direito Penal
Nos termos da Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, sendo a contagem de tempo feita à razão de:
Alternativas

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Alternativa Correta: A

A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) é fundamental para a compreensão de como se dá a remição de pena para os condenados em regime fechado ou semiaberto. A remição consiste na possibilidade de o preso reduzir o tempo de sua pena através do trabalho ou do estudo.

A alternativa A está correta ao afirmar que a contagem de tempo para a remição de pena é feita à razão de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar. Esse período pode ser dividido, no mínimo, em 3 dias. Essa previsão está expressa no Art. 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal.

Para melhor compreensão, vejamos o que torna as outras alternativas incorretas:

Alternativa B: Menciona que a contagem é de 1 dia de pena a cada 10 horas de frequência escolar. Essa informação está incorreta, pois a legislação especifica 12 horas, conforme mencionado anteriormente.

Alternativa C: Afirma que a contagem é de 1 dia de pena a cada 6 horas de frequência escolar. Novamente, a quantidade de horas aqui está incorreta, uma vez que a lei exige 12 horas.

Alternativa D: Sugere que a contagem é de 1 dia de pena a cada 4 horas de frequência escolar. Isso também está equivocado, pois contradiz a Lei de Execução Penal que estabelece 12 horas.

Alternativa E: Indica que a contagem é de 1 dia de pena a cada 8 horas de frequência escolar, o que também não está correto, reafirmando a necessidade de 12 horas conforme a legislação.

Portanto, é essencial que o aluno compreenda a legislação específica para a remição de pena, pois a correta interpretação da Lei de Execução Penal é crucial para responder corretamente a questões desse tipo em concursos públicos.

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Comentários

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Com o advento da Lei nº 12.433/11, que alterou, entre outros, o artigo 126 da Lei de Execuções Penais, o legislador positivou a tese doutrinária e jurisprudencial que admitia a remição da execução da pena pelo estudo. Aliás, tal espécie de resgate da pena já era objeto da súmula 341 do STJ, que possui o seguinte teor: "A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto".

Vejamos o que dispõe o artual artigo 126:
"Art. 126: O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho." (grifei)

Ademais, é importante salientar que o estudo poderá ser desenvolvido de forma presencial ou à distância, devendo sempre a atividade ser certificada pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados (art. 126, § 2º)





 

Só complementando o comentário do colega acima:

É possível também o acúmulo de horas para remição de pena tanto de ESTUDO E TRABALHO. (ou seja, os dois ao mesmo tempo)

Tenho notado que algumas bancas criam situações hipotéticas onde o condenado a pena privativa de liberdade NÃO poderia ser privilegiado com tal benefício, o que logicamente, com fundamentação legal, está incorreto.


Bons estudos!

GAB.A (art. 126, § 2º)

Cabei de fazer total de 63 pontos

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.               

§ 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:                  

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;  

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