A Lei n.º 14.133/2021 veda expressamente a forma eletrônica...
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Gabarito comentado
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Sobre o tema, aplica-se o disposto no art. 91, §3º, da Lei 14.133/2021, que abaixo transcrevo:
"Art. 91. Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
(...)
§ 3º Será admitida a forma eletrônica na celebração de contratos e de termos aditivos, atendidas as exigências previstas em regulamento."
Como daí se pode verificar, longe de haver vedação, a lei de regência admite expressamente a possibilidade de celebração de contratos e termos aditivos pela via eletrônica, o que revela o óbvio desacerto da proposição aqui examinada.
Gabarito do professor: ERRADO
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Art. 91. § 3º Será admitida a forma eletrônica na celebração de contratos e de termos aditivos, atendidas as exigências previstas em regulamento.
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