A competência
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Vamos abordar a questão de competência no CPC de 1973, um tema importante em direito processual civil. O assunto é a competência, que diz respeito à autoridade de um juiz ou tribunal de julgar um determinado caso. No CPC/73, esse conceito é dividido em competência material, territorial e funcional.
Alternativa C - Correta: A competência em razão do valor e do território pode ser modificada pela conexão ou continência. Isso significa que, em casos onde há conexão (duas ou mais ações têm o mesmo pedido ou causa de pedir) ou continência (uma ação está contida em outra, mas ambas têm o mesmo pedido), a competência pode ser alterada para que sejam julgadas juntas, evitando decisões conflitantes. Este conceito está em consonância com os artigos 102 a 106 do CPC/73.
Exemplo prático: imagine duas ações judiciais em territórios diferentes, mas com o mesmo objeto de ação. Por conexão, elas podem ser reunidas em um único foro competente, modificando temporariamente a competência territorial para facilitar o julgamento conjunto.
Alternativa A - Incorreta: A competência territorial não diz respeito ao valor e à matéria. Ela se refere à jurisdição geográfica onde a ação deve ser proposta. Já a competência pelo valor é outra classificação, que determina a competência de acordo com o montante econômico envolvido no litígio.
Alternativa B - Incorreta: A competência cogente é aquela que não se prorroga, mas o enunciado confunde conceitos. A competência de caráter absoluto realmente não pode ser alterada pelas partes, mas a competência relativa pode ser prorrogada se não for arguida em momento oportuno.
Alternativa D - Incorreta: A competência em razão da matéria é uma competência absoluta e, portanto, não pode ser derrogada por convenção das partes, mesmo que o direito material possa ser disponível. Isso significa que as partes não podem escolher um foro diferente para julgar uma matéria específica que já possui um foro determinado por lei.
Alternativa E - Incorreta: A competência relativa pode sim ser declinada de ofício pelo juiz quando a parte não alega a incompetência relativa no momento oportuno, o que não é mencionado corretamente no enunciado.
Uma pegadinha a se atentar nesta questão é a confusão entre os conceitos de competência absoluta e relativa, bem como a diferença entre competência por matéria e território. Fique atento à terminologia específica para não se confundir.
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art. 102. A competência, em razão do VALOR e do TERRITÓRIO, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
art. 111. A competência em razão da MATÉRIA e da HIERÁRQUIA é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do VALOR e do TERRITÓRIO, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
FCC mais uma vez, a letra da lei.
A respeito da alternativa "e", há duas hipóteses em que o juiz pode declinar de ofício de competência territorial. Primeiro, é o caso de competência para conhecer e julgar ações relativas a imóveis, pois é o único caso de competência territorial absoluta (art. 95, CPC). A outra hipótese é no caso de nulidade de cláusula de eleição de foro, que pode ser declarada de ofício pelo juiz, sendo declinada a competência para o juízo do domicílio do réu (art. 112, parágrafo único, CPC).
CORRETO O GABARITO....
Ainda com relação a assertiva "E", temos ainda mais uma exceção quando o caso versar sobre o foro de eleição ou contratual na seara do Direito Consumerista...
Porque neste caso, o juiz constatando abusividade por parte do estipulante, poderá de ofício, alterar o foro da demanda para o domicílio do consumidor (autor/réu)....
Competência Territorial – define onde a causa será processada.
Competência em razão do valor da causa: Estabelecem-se tetos (Juizado Especial -> 40 salários mínimos).
Competência em razão da matéria: Definida pela natureza da discussão. Ex.: Justiças especializadas.
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b) FALSO. Não se prorroga, tratando-se de questão cogente e indisponível.
CPC, art. 114: Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.
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c) CORRETA. Em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência.
CPC, Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
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d) Em razão da matéria é derrogável por convenção das partes, se disponível o direito sobre o qual se litiga.
CPC, Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; (...)
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e) não pode em nenhuma hipótese ser declinada de ofício pelo juiz, se relativa.
Contrato de adesão: é possível haver cláusula de foro de eleição, nesses contratos, lícita.
Há, todavia, a possibilidade de ser ilícita, por ser abusiva. Constatada a abusividade da cláusula de foro de eleição, o juízo pode reconhecer de oficio a incompetência relativa, contrariando a Súm. 33 do STJ.
CPC, art. 112, p. único. A nulidade de cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
Súmula 33 do STJ. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
O legislador ampliou a regra para qualquer contrato de adesão, não só para os consumidores. Logo após, restringiu ao juiz a possibilidade de conhecer de oficio, mas não a qualquer tempo. É uma regra de competência relativa que sofreu uma evolução, podendo ser conhecida de oficio (Daí o hibridismo da regra. Regime jurídico novo).
CPC, art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.
Competência absoluta não se prorroga! que é justamente matéria cogente e indisponível!
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