Em 1998, Melinda propôs ação contra o Município X requerend...
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Gabarito Letra D
É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do § 4º do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo.
No caso de atraso na quitação das parcelas de precatório, o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial é constitucional, pois configurado descumprimento ao regime especial de pagamento (ADCT, art. 78), cuja adesão dos entes federativos inadimplentes é obrigatória.
Originalmente, somente a preterição da ordem de pagamento ensejava a realização de sequestro da quantia necessária à satisfação do débito (art. 100, § 2º, da CF/88, na redação original). No entanto, a partir da EC 30/2000, todas as modificações referentes à sistemática dos precatórios passaram a admitir o sequestro para a quitação das parcelas nas hipóteses de não alocação orçamentária para satisfazer os valores devidos, como, por exemplo, a previsão contida no art. 103 do ADCT.
Nesse contexto, o regime especial do art. 78 do ADCT é impositivo, visto que os precatórios se encontram vencidos, em desrespeito à normatividade geral sobre a matéria.
STF. Plenário. RE 597.092/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/6/2023 (Repercussão Geral – Tema 231) (Info 1100).
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