A respeito dos procedimentos especiais, do processo de execu...
Contrato de desconto bancário constitui título executivo extrajudicial.
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O cliente assume perante o banco a responsabilidade pelo seu pagamento. Caso o crédito cedido não seja pago pelo devedor, o banco terá ação de regresso contra o cliente.
De acordo com o STJ, “o contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial, dependendo a ação executiva de vinculação a um título de crédito concedido em garantia ou à assinatura pelo devedor e por duas testemunhas" (REsp 986972 MS 2007/0214802-3).
CRUZ, André Santa. Direito Empresarial. Volume Único. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. p.1112
Gabarito do Professor: ERRADO
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STJ:
- O contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial, dependendo a execução de sua vinculação a um título de crédito dado em garantia ou à assinatura do devedor e de duas testemunhas, nos termos do art. 585, II, do CPC 1973 (art. 784, II, do CPC 2015). STJ. 4ª Turma. REsp 986972-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012.
COMENTÁRIOS AO JULGADO:
-O contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial.
-Para que seja considerado como título executivo extrajudicial, o contrato de desconto bancário precisa:
- estar vinculado a um título de crédito dado em garantia da dívida (ex: nota promissória); ou
- possuir a assinatura do devedor e de duas testemunhas, conforme exige o art. 585, II, do CPC/1973 (art. 784, III, do CPC/2015).
FONTE: DOD
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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
Depois da escuridão, luz.
Minhas anotações acerca do inciso III, do art. 784 do CPC:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
- Nessa modalidade, não se admite assinatura a rogo. Caso a pessoa seja incapaz de assinar, é imprescindível lavratura de escritura pública
- É dispensável a presença das testemunhas no ato de formação do título. Trata-se de testemunhas instrumentárias que podem ratificar o ato após a celebração (STJ)
- Como os advogados não possuem o desinteresse, como é próprio da autêntica testemunha, sua assinatura não pode ser tida como apta. No entanto, referida assinatura só irá macular a executividade do título, caso o executado aponte a falsidade do documento ou da declaração (STJ + Daniel Amorim Assumpção Neves)
- A ausência de identificação das referidas testemunhas não se presta para afastar a exigibilidade do título. Mera irregularidade (STJ)
- Em situações excepcionais, admite-se que, mesmo sem as duas assinaturas das testemunhas, o contrato continue sendo título executivo se houver outras provas (STJ)
- O contrato eletrônico de mútuo com assinatura digital pode ser considerado título executivo extrajudicial (STJ)
- O contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial, dependendo a execução de sua vinculação a um título de crédito dado em garantia ou à assinatura do devedor e de duas testemunhas, nos termos do art. 585, II, do CPC 1973 (art. 784, III, do CPC 2015). STJ. 4ª Turma. REsp 986972-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012.
informativo do stj de outubro de 2012
2012
talvez eu tenha mais chance de ganhar o round 6 do que passar em concurso
GABARITO: ERRADO
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULO. NÃO COMPROVAÇÃO DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. CONDIÇÃO ESPECÍFICA DE ADMISSIBILIDADE DA EXECUÇÃO. ART. 614, III, DO CPC. 1. Não ocorre violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente. Precedentes. 2. O contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial, dependendo a ação executiva de vinculação a um título de crédito concedido em garantia ou à assinatura pelo devedor e por duas testemunhas. Precedentes. 3. No caso, a propositura da ação executiva com base em nota promissória vinculada ao contrato de desconto bancário foi condicionada à prova do inadimplemento pelos sacados, ou seja, a exigibilidade do título só seria caracterizada no caso do não pagamento das duplicatas pelos devedores originários. 4. A não comprovação do inadimplemento das duplicatas impede o ajuizamento da execução, nos moldes em que ora proposta, sendo certo que tal prova deve acompanhar a exordial, porquanto inerente à própria exigibilidade da obrigação. 5. Recurso especial provido. (REsp 986.972/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 23/10/2012)
O contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial, dependendo a execução de sua vinculação a um título de crédito dado em garantia ou à assinatura do devedor e de duas testemunhas, nos termos do art. 585, II, do CPC 1973 (art. 784, II, do CPC 2015). STJ. 4ª Turma. REsp 986972-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012 (Info 506).
Contrato de seguro de automóveis não é título executivo extrajudicial. STJ. 3ª Turma. REsp 1.416.786-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 2/12/2014 (Info 553).
- A via adequada para cobrar a indenização securitária fundada em contrato de seguro de automóvel é a ação de conhecimento (e não a ação executiva).
- Não é possível propor diretamente a execução nesse caso porque o contrato de seguro de automóvel não se enquadra como título executivo extrajudicial (art. 784 do CPC 2015).
- Por outro lado, os contratos de seguro de vida, por serem dotados de liquidez, certeza e exigibilidade, são títulos executivos extrajudiciais (art. 784, VI, do CPC 2015), podendo ser cobrados por meio de ação de execução.
O contrato eletrônico de mútuo com assinatura digital pode ser considerado título executivo extrajudicial. STJ. 3ª Turma. REsp 1.495.920-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/05/2018 (Info 627).
- Neste caso, não será necessária a assinatura de 2 testemunhas, conforme exige o art. 784, III, do CPC/2015.
- Na assinatura digital de contrato eletrônico, uma autoridade certificadora (terceiro desinteressado) atesta que aquele determinado usuário realmente utilizou aquela assinatura no documento eletrônico. Como existe esse instrumento de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, é possível reconhecer esse contrato como título executivo extrajudicial.
Fonte: DoD
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