Sendo o Brasil um Estado Democrático de Direito, por reflexo...
Sendo o Brasil um Estado Democrático de Direito, por reflexo, seu direito penal há de ser legítimo, democrático e obediente aos princípios constitucionais que o informam, passando o tipo penal a ser uma categoria aberta, cujo conteúdo deve ser preenchido em consonância com os princípios derivados deste perfil político-constitucional. Assim, analisando as premissas abaixo, pode-se afirmar que:
I. Não se admitem mais critérios absolutos na definição dos crimes, os quais passam a ter exigências de ordem formal (somente a lei pode descrevê-los e cominar-lhes uma pena correspondente) e material (o seu conteúdo deve ser questionado à luz dos princípios constitucionais derivados do Estado Democrático de Direito).
II. Podemos, então, afirmar que do Estado Democrático de Direito parte o princípio da dignidade humana, orientando toda a formação do Direito Penal. Qualquer construção típica, cujo conteúdo contrariar e afrontar a dignidade humana será materialmente inconstitucional, posto que atentatória ao próprio fundamento da existência de nosso Estado.
III. Assim, considerando a aplicação do princípio da legalidade, para a caracterização do crime de calúnia, é imprescindível a imputação falsa de fato determinado e definido na lei como crime ou contravenção penal.
IV. Os princípios da legalidade e anterioridade são os principais alicerces de manutenção da segurança jurídica num Estado Democrático de Direito, pois se tratam de obstáculos à intervenção estatal na esfera de liberdade do indivíduo. É uma conquista de cunho político, uma proteção ao cidadão. Dessa forma, não poderá o Estado atuar de forma absoluta ou arbitrária, tendo o seu poder punitivo limitado ao direito positivo.
V. O princípio da legalidade não veda o uso da analogia in malam partem,
pois se admite o emprego de analogia para normas incriminadoras, desde
que haja lacunas na lei em questão e disposição legal relativa a um caso
semelhante.