Analise as afirmativas a seguir: I. Caluniar alguém, imput...

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Q1673445 Direito Penal
Analise as afirmativas a seguir:

I. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente um fato definido como crime, é uma ação sujeita à pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, de acordo com o Código Penal. Na mesma pena incorre quem, sabendo ser falsa a imputação, a propala ou divulga, conforme disposto no artigo 138 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.

II. Deixar de prestar assistência à criança abandonada ou extraviada, quando é possível fazê-lo sem risco pessoal; ou não pedir, nesse caso, o socorro da autoridade pública, são ações puníveis com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa, conforme previsto no artigo 135, Parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.

III. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, é uma prática sujeita à pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro, conforme previsto no artigo 157 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.

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A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra o patrimônio, contra a honra e contra a pessoa.

Item I – Correto. O item descreve o crime de calúnia, replicando o art. 138 do Código Penal.

Item II – Correto. O item descreve o crime de omissão de socorro, previsto no art. 135 do CP.

Item III – Correto. O item replica o conteúdo previsto no art. 157 do CP que prevê o crime de roubo.

Todos os itens estão corretos, pois replicam os dispositivos legais acima citados.

Gabarito, letra D.

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Calúnia

       Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

       § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

       § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

       Exceção da verdade

       § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

       I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

       II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

       III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Omissão de socorro

       Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

       Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

       Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

       

 Roubo

       Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

       Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

       § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

        § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                

       II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

       III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

        IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;               

       V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                  

        VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                

          VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            

         § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                

       I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

       II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.              

        § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.           

        § 3º Se da violência resulta:                

        

II- esta errrado não?? art 135 seria caput e não paragrafo único.

Essas questões para decorar pena são absurdas.

Sei nem o CEP de minha casa decorado.

Adm& tec fazendo prova para procurador? Isso só pode ser brincadeira...

Essa banca faz umas questões bem sem vergonha.

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