De acordo com o Código de Processo Civil, reputa-se li...
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Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.771, de 27/3/1980)
Bons estudos
CPC/2015:
Art. 80. Considera-se LITIGANTE DE MÁ-FÉ aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Cuidados com as terminologias. art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou inverveniente.
Conforme NCPC a multa é alterada + de 1% e - de 10% do valor da causa.
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