Fiscais do Ministério do Trabalho, em diligência na Fazenda ...
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Aliciamento para o fim de emigração
Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
Pena - detenção de um a três anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
Aliciamento para o fim de emigração
Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.
Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
Aliciamento para o fim de emigração
Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.
Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
ALICIAMENTO DE TRABALHADORES. OFENSA Á ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. O art. 207 do Código Penal prevê o crime de aliciamento de trabalhadores com o fim de levá-los de um local para outro do território nacional. Muito embora a mobilidade dos trabalhadores de um lugar para outro do território brasileiro seja parte do direito constitucional de ir e vir (art. 5º, XV), o ato de outrem no sentido de atraí-los constitui crime contra a organização do trabalho. Basta tal conduta - o aliciamento - para ser caracterizado o crime, sem necessidade de que ele se consuma. O bem jurídico a ser preservado é a necessidade de ocupação das vagas de trabalho da região pelos próprios moradores da localidade, propiciando sua permanência e o não-êxodo destes para locais estranhos à sua cultura.(TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0000613-72.2014.5.03.0017 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças. DEJT/TRT3/Cad.Jud. 11/12/2015 P.299).
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