Fiscais do Ministério do Trabalho, em diligência na Fazenda ...
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Para resolver essa questão, vamos abordar cada aspecto necessário de forma clara e didática.
Tema Jurídico Abordado: A questão trata sobre crimes contra a organização do trabalho, especificamente o aliciamento de trabalhadores, conforme previsto no Código Penal Brasileiro.
Legislação Aplicável: O artigo 207 do Código Penal é o foco aqui. Ele descreve o crime de aliciamento de trabalhadores, que consiste em recrutar trabalhadores para outra localidade no território nacional.
Explicação do Tema Central: O crime de aliciamento de trabalhadores protege a ordem pública do trabalho, prevenindo práticas que possam explorar ou enganar trabalhadores, levando-os a condições degradantes ou análogas à escravidão.
Exemplo Prático: Imagine uma situação em que um agente recruta trabalhadores em um estado prometendo boas condições de trabalho, mas os leva para outra região onde são submetidos a jornadas exaustivas e condições sub-humanas. Essa conduta caracteriza o crime de aliciamento.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa C está correta: Sim, enquadrada no art. 207 do CP, que dispõe sobre o aliciamento de trabalhadores com o fim de recrutá-los para trabalharem em outra localidade do território nacional. O capataz, ao aliciar trabalhadores de um estado para outro, comete o crime descrito no artigo 207.
Por que as Outras Alternativas Estão Incorretas:
A - Incorreta: A conduta do capataz é sim considerada crime, conforme descrito no art. 207 do CP.
B - Incorreta: O artigo 206 trata de aliciamento de trabalhadores mediante fraude, mas a questão não menciona fraude, e sim o deslocamento entre estados.
D - Incorreta: A responsabilidade penal não é exclusiva do proprietário. O capataz, como agente ativo do aliciamento, também responde criminalmente.
E - Incorreta: O crime do art. 207 não está condicionado à representação dos ofendidos, sendo de ação penal pública incondicionada.
Dica para Evitar Pegadinhas: Atente-se aos detalhes do tipo penal, como a necessidade ou não de fraude e a natureza do deslocamento dos trabalhadores. Essas nuances são cruciais para identificar o artigo correto.
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Aliciamento para o fim de emigração
Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
Pena - detenção de um a três anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
Aliciamento para o fim de emigração
Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.
Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
Aliciamento para o fim de emigração
Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.
Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
ALICIAMENTO DE TRABALHADORES. OFENSA Á ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. O art. 207 do Código Penal prevê o crime de aliciamento de trabalhadores com o fim de levá-los de um local para outro do território nacional. Muito embora a mobilidade dos trabalhadores de um lugar para outro do território brasileiro seja parte do direito constitucional de ir e vir (art. 5º, XV), o ato de outrem no sentido de atraí-los constitui crime contra a organização do trabalho. Basta tal conduta - o aliciamento - para ser caracterizado o crime, sem necessidade de que ele se consuma. O bem jurídico a ser preservado é a necessidade de ocupação das vagas de trabalho da região pelos próprios moradores da localidade, propiciando sua permanência e o não-êxodo destes para locais estranhos à sua cultura.(TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0000613-72.2014.5.03.0017 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças. DEJT/TRT3/Cad.Jud. 11/12/2015 P.299).
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