A respeito de habeas corpus, da atuação do Conselho Nacional...
A subsidiariedade constitui pressuposto de admissibilidade da ação direta de inconstitucionalidade, sem o qual a ação deve ser rejeitada de plano.
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Não, o princípio da subsidiariedade não é um pressuposto de admissibilidade da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
O que é a ADI?
A ADI é um instrumento jurídico que visa declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal. É proposta ao Supremo Tribunal Federal.
O que é a ADPF?
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é uma ação subsidiária, ou seja, tem cabimento quando não for o caso de ADI, ADC ou ADO.
Quando a ADPF pode ser rejeitada?
A ADPF pode ser rejeitada apenas quando confirmada a existência de outro processo objetivo apto a solver a controvérsia.
O ajuizamento da ADPF deve atender à subsidiariedade, sendo proposta quando inexistir outro meio idôneo para instrumentalização da pretensão de sanar lesão a preceito fundamental. (CESPE – DPE/PE – 2018).
A ADPF possui caráter subsidiário (Princípio da Subsidiariedade) em relação a outras ações que podem vir a sanar a lesividade observada. (FCC – DPE/BA – 2021).
GABARITO: ERRADO
Na verdade, subsidiariedade é um pressuposto da ADPF (só é cabível ADPF quando não for cabível ADI, ADC, ou ADO).
PLUS:
Para o STF, a subsidiariedade refere-se apenas aos instrumentos de controle concentrado; assim, por exemplo, o potencial cabimento de recurso extraordinário, ou de mandado de segurança, não impede a utilização de ADPF.
O STF tem admitido a fungibilidade entre ADI e ADPF.
A ADPF e a ADI são fungíveis entre si. Assim, o STF reconhece ser possível a conversão da ADPF em ADI quando imprópria a primeira, e vice-versa. No entanto, essa fungibilidade não será possível quando a parte autora incorrer em erro grosseiro. É o caso, por exemplo, de uma ADPF proposta contra uma Lei editada em 2013, ou seja, quando manifestamente seria cabível a ADI por se tratar de norma posterior à CF/88.
STF. Plenário. ADPF 314 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/12/2014 (Info 771).
Ano: 2023 Banca: Órgão: Prova:
No que se refere à arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), assinale a opção correta.
O principio de subsidiariedade torna inadmissível a ADPF quando houver qualquer via processual, de caráter difuso ou concentrado, hábil a levar ao Poder Judiciário determinado contencioso constitucional. (Errada)
Justificativa: Segundo a Lei 9.882/1999, que cuida sobre a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental:
Lei n. 9.882/99, art. 4º, §1º: Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
Trecho do resumo de Eduardo Belisário:
Para que o cabimento da ADPF seja afastado, é necessário que haja outra ação de controle concentrado-abstrato?
Não, necessariamente. O STF interpreta no sentido de que o meio não precisa ser o instrumento de controle abstrato, mas deve ter a mesma imediaticidade, amplitude e efetividade da ADPF, ou seja, que ele substitua aquilo que a ADPF poderia fazer.
Há, portanto, a possibilidade de que haja outro meio igualmente eficaz que não seja ADI, ADC ou ADO. Ex.: A ADPF 128 foi intentada com o objeto de uma súmula vinculante. O STF não admitiu a ADPF porque a Lei da Súmula Vinculante prevê outro meio com a mesma efetividade, imediaticidade e amplitude que a ADPF, qual seja, o pedido de revisão ou cancelamento da súmula vinculante. É um mecanismo que tem a mesma imediaticidade, amplitude e efetividade, de forma a não se observar o caráter subsidiário da ADPF.
ADPF
Caráter subsidiário:, não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio ( ação ou recurso) eficaz de sanar a lesividade, de modo igualmente efetivo.
⇒ PODEM ser impugnados, por meio de ADPF: “por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.”
a) atos omissivos** e comissivos;
b) atos do Poder Público de qualquer esfera da federação;
c) atos de efeitos concretos ou singulares, incluindo decisões judiciais*; (salvo se transitada em julgado → x) (*requer situações extraordinárias, nas quais o tempo de resposta normal nas instâncias ordinárias é capaz de acarretar grave desequilíbrio social e econômico)
d) atos normativos secundários;
e) atos anteriores à CF/88;
f) atos normativos já revogados ou de eficácia exaurida (ADPF 77\DF);* (tratamento #** do de ADI em sede de ADPF, em razão da maior amplitude desse instrumento processual)
h) para questionar a interpretação dada a um dispositivo constitucional (ADPF 216).
- **STF ADPF 77\DF - GILMAR MENDES - "Entendo que a ADPF cumpre, aqui, um papel de completar esse grande modelo de engenharia institucional e constitucional que é o nosso controle de constitucionalidade de perfil concentrado. Exatamente por isso, a ADPF vem suprir a lacuna, colmatar a lacuna que já existe quando temos, por exemplo, uma norma já revogada ou cujo ciclo normativo já se exauriu. Por isso, nos termos expressos do texto da Lei nº 9882/99, fica claro que cabe inclusive em relação à norma já revogada ou norma pré-constitucional. Portanto se entendeu que aqui era cabível."
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