O direito de ação penal é o direito público subjetivo de se...
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Dessa forma, definimos como o direito que a parte acusadora, que pode ser o Ministério Público ou o ofendido (querelante), tem de, fazendo uso do devido processo legal, impulsionar o Estado a dizer o direito objetivo no caso concreto. Destaca-se que uma parte da doutrina, minoritária, considera que a ação penal não seria um direito, mas um poder, tendo em vista que, em contrapartida, há uma sujeição do Estado-juiz, que tem obrigação de se manifestar.
À análise dos itens, espelhando cada um aos respectivos fundamentos legais que o corrigem ou fundamenta:
A) A representação
Assertiva INCORRETA. A representação do ofendido é condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada, sendo IRRETRATÁVEL depois de oferecida da denúncia, ou seja, antes do recebimento, nos termos do art. 25 do CPP:
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
CUIDADO para não confundir com a retratação nos casos previstos no art. 16 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), no qual a renúncia à representação é possível ANTES do recebimento da denúncia:
Art. 16, Lei 11.340/06 – Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
B) A ação penal, nas contravenções,
Assertiva INCORRETA. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante OU por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial, consoante o art. 26 do CPP, vejamos:
Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
Assertiva INCORRETA. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo, caberá intentar AÇÃO PRIVADA, nos termos do art. 30 do CPP:
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
D) Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Assertiva CORRETA. A assertiva traz a redação literal do art. 27 do CPP:
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
E) As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas
Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
Ref. Biblio.: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020.
Gabarito do(a) professor(a): alternativa D.
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Comentários
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Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Gabarito "D"
a) Errado Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
b) Errado Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
c)Errado Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
d) Certo Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
e) Errado Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
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complementando...
peguinha que cai sempre:
CPP - Art. 25. A representação será irretratável, depois de OFERECIDA a denúncia.
Lei Maria da Penha - Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do RECEBIMENTO da denúncia e ouvido o Ministério Público.
basta lembrar que nos casos "da Maria da Penha", por envolver questoes familiares e tals, a vítima tem um tempo maior (recebimento e não oferecimento) para refletir...
já no CPP ("comunzão"), o membro do MP tem mais o que fazer do que esperar o jovenzinho decidir a vida!!
bons estudos
Qual o erro da A?
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