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GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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GAB. C
Peculato
CP, Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Atenção aos verbos:
Peculato: APROPRIAR
Concussão: EXIGIR
Corrupção passiva: SOLICITAR
Prevaricação: RETARDAR
Furto: SUBTRAIR
(QUESTÃO) Um servidor público estadual apropriou-se de um computador, do qual tinha a posse em razão de seu cargo, a fim de entregá-lo como presente para sua esposa. Qual foi o delito praticado por esse servidor?
A) (ERRADA) Furto - Individuo efetua uma subtração, mas aqui, não há uma qualidade especial do sujeito. Contudo, caso um funcionário publico furte um objeto, mas não use de sua função para tal, ainda sim, ira configurar tal delito. Ex : João, Policial Militar, durante a noite, trajado de preto com um pano cobrindo seu rosto, invade uma empresa para furtar um computador.
B) (ERRADA) Concussão - Aqui, trata-se de um crime funcional, onde podemos dizer que é uma "forma de extorsão", pois o individuo condiciona; prescinde-se com o verbo principal "Exigir". Ex : Só faço sua operação, se você me pagar X quantia.
C) (CORRETA)Peculato - Individuo vale do seu cargo funcional, para se apossar do bem. Destaca-se o Peculato desvio, Peculato apropriação, Peculato furto. Onde, devido sua qualidade de funcionário público, sua vigilância é minima.
D) (ERRADA) Prevaricação - Trata-se de um crime funcional, onde um individuo deixa de fazer algo em relação a um interesse próprio ou sentimento próprio. Se um terceiro pede para que você deixe de fazer tal ato, poderá se configurar Art.317,§2 - Corrupção passiva privilegiada.
E) (ERRADA) Corrupção passiva - Funcionário Público, solicita ou recebe vantagem indevida ou aceita promessa indevida.
GABARITO:C
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: [GABARITO]
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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