Com relação aos sujeitos processuais, aos recursos e à ordem...
Considere que uma ação tenha sido ajuizada contra uma pessoa já falecida, sem que o autor tivesse conhecimento dessa circunstância na ocasião do ajuizamento. Nesse caso, ainda que, antes da citação válida do réu, o autor tome conhecimento do seu falecimento, não lhe será oportunizado emendar a petição inicial para incluir o espólio ou os herdeiros do réu no polo passivo da demanda.
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
CPC
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do .
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
Se o réu falecer antes do ajuizamento da ação, não havendo citação válida, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015 (Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu).
Caso concreto: em 27/06/2011, o banco ajuizou ação monitória contra João. O juiz recebeu a petição inicial e determinou a citação. O Oficial de Justiça deixou de citar o requerido porque, segundo informações da viúva, ele teria falecido em 16/02/2001. À vista dessa certidão, o autor requereu a substituição do polo passivo da demanda para espólio de João.
STJ. 4ª Turma. REsp 2.025.757-SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2/5/2023 (Info 775).
Fonte: DoD.
JURISPRUDÊNCIA:
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, no caso de ação contra pessoa que faleceu antes do ajuizamento da demanda, deve ser dado ao autor o direito de emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo.
❌ ERRADO. Antes da citação, se o autor descobrir que o réu já faleceu, ele poderá emendar a petição inicial para incluir o espólio ou os herdeiros, conforme prevê o CPC
.
REsp 1987061 / DF 2022/0047973-7
Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido.
Código de Processo Civil:
Art. 313, §2º, I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo