O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado
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Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante
Questão que pode ser resolvida através do que está disposto na própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXX e por eliminação:
" LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;"
Dessa forma, já podemos excluir as letras A, B e D, pois referidas entidades (autarquia federal, União e Defensoria Pública) não estão inseridas no rol que a Constituição estabelece como legitimados ativos para o remédio constitucional em questão.
Assim, só nos restam duas, a Letra C e E.
Como está expresso na Constituição que somente partido político COM REPRESENTAÇÃO NO CN é que está legitimado para impetrar o mandado de segurança coletivo, daí elimina-se a Letra E, restando apenas a C, que é a correta!
Resposta: Letra C
Bons estudos, galera, e fiquem com Deus!
TRF1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 21605 DF
Ementa
2. QUANTO À COMPETÊNCIA DO MANDADO COLETIVO, sua antiga lei (L1.533/51) não tratou sobre o tema. O mesmo erro não cometeu a nova (L12.016/09), que o faz no art. 21.
Contudo, esta não tratou do mandado de segurança coletivo de NATUREZA SATISFATIVA – neste caso, aplica-se, por entendimento da doutrina e jurisprudência, a Lei da Ação Civil Pública (L7.347/85) e o Código de Defesa do Consumidor (L8.078/90).
2. Possui o mesmo OBJETO JURÍDICO do mandado de segurança individual: proteção de direito líquido e certo (que pode ser comprovado de plano), não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável por abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder público.
3. Difere quanto à legitimação ativa (ad causam). São legitimados a impetrar MS coletivo:
i) PARTIDO POLÍTICO com representação no Congresso Nacional (somente!!); ii) ORGANIZAÇÃO SINDICAL, ENTIDADE DE CLASSE OU ASSOCIAÇÃO legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
*Atenção: a LC 75/93, arts. 6º, VI, 83, I e 84, caput, amplia esse rol, ao permitir que o MINISTÉRIO PÚBLICO o faça!
*A própria CF/88 arrola os legitimados – assim como sua lei (art. 12). Assim, haveria afronta à CF, ao se tentar reduzir esta série (elemento limitativo explícito – cláusula pétrea). Contudo, seria possível a inclusão por lei ordinária e complementar – como ocorre com a LC 75.
*** A entidade de classe, ainda que para defesa de parte de sua categoria, independe de autorização específica (típico caso de substituição processual, que decorre da lei) e relação nominal de associados.
**** Em casos excepcionais, o requisito temporal (exigido somente para as associações) poderá ser dispensada.
LEI 12.016/2009
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
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