A situação de um servidor público contratado temporariamente...
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O funcionário de fato há um vício de competência surge da investidura irregular, já o usurpador a investidura inexistente.
Isso porque, para o agente que se enquadra na noção de “funcionário de fato”, há de supor algum liame jurídico precedente entre ele e o Estado, enquanto que, para o agente criminoso que é o usurpador, que pratica a conduta do art. 328 do Código Penal não há.
Tanto é assim que a doutrina entende que, na usurpação de função pública, o ato administrativo é simplesmente INEXISTENTE (é ato imperfeito e não chega a, sequer, iniciar seu ciclo de formação, não satisfazendo qualquer requisito previsto em lei para tanto), enquanto que, pela teoria da aparência, o ato administrativo praticado pelo funcionário de fato, EXISTE e é relativamente válido em relação ao particular (é ato perfeito, tendo passado pelo seu ciclo de formação, satisfazendo os requisitos previstos em lei – ou seja, competência, finalidade, forma, objeto e motivo –, embora de forma defeituosa no aspecto da competência). O ato praticado por funcionário de fato pode gerar a responsabilização objetiva do Estado.
Resumo:
Ato praticado pelo usurpador de função pública: IMPERFEITO, logo INEXISTENTE, não gerando, em regra, efeitos para o particular;
– ato administrativo praticado por funcionário de fato: PERFEITO e INVÁLIDO (podendo ser nulo ou anulável, a depender da possibilidade de convalidação do ato), gerando, porém, EFEITOS VÁLIDOS para o particular de boa-fé.
GABARITO - C
funcionário de fato =
Há vício de competência / investidura irregular
Ex: exercer funções de promotor sem ser formado em direito.
já o usurpador a investidura inexistente
ex: pessoa se veste de agente de trânsito e começa a multar carros.
Funcionário de fato ou Agente público de fato, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela que a investidura do funcionário é irregular e a situação tem aparência de legalidade.
Função de fato ou agente putativo ocorre quando a pessoa que praticou o ato está irregularmente investida no cargo, emprego ou função, mas a sua situação tem aparência de legalidade. Ocorre quando, por exemplo, um servidor está suspenso do cargo, ou exerce função depois de vencido o prazo de sua contratação, ou continua em exercício após a idade-limite para aposentadoria compulsória (DI PIETRO, 2009, p. 239).
Usurpação de função, ocorre quando uma pessoa se faz passar por agente público, sem que, de qualquer modo, seja investido em cargo, emprego ou função pública. Nesse caso o infrator se faz passar por agente sem ter essa qualidade.
AGENTES DE FATO
Aqueles que se investem da função pública de forma emergencial ou irregular. A nomenclatura “agentes de fato” é empregada justamente para distingui-los dos “agentes de direito”.
Os agentes de fato podem ser classificados em necessários e putativos:
AGENTE DE FATO NECESSÁRIO: exercem a função em razão de situações excepcionais, como, por exemplo, alguém que preste auxílio durante calamidades públicas, atuando como se fosse um “bombeiro militar”.
AGENTE DE FATO PUTATIVO: são os que têm aparência de agente público, sem o ser de direito. É o caso de um servidor sem curso superior que pratica inúmeros atos de administração em cargo que possui como requisito para investidura o curso superior.
Em regra, os atos produzidos pelos agentes de fato são válidos, pois, apesar de a sua investidura ter sido irregular, tudo levaria a crer que seriam agentes públicos. Trata-se da chamada TEORIA DA APARÊNCIA, pela qual os atos dos agentes de fato devem ser convalidados, pois, aparentemente, na visão de terceiros de boa-fé, seriam agentes públicos de direito. Ou seja, Em homenagem ao PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA, é possível que um indivíduo, mesmo sem ter uma investidura normal e regular, execute uma função pública em nome do Estado para não prejudicar terceiros de boa-fé.
Cumpre registrar que, embora a investidura seja irregular, os agentes putativos trabalharam em suas funções, e, por isso, não há que se falar de devolução da remuneração que receberam como retribuição pecuniária; de outra forma, a Administração se beneficiaria de enriquecimento sem causa.
FONTE: Direção Concursos
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