De acordo com o Art. 170, avalie se são infrações disciplina...
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Art. 170 - São infrações disciplinares puníveis com demissão:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
II - abandono de cargo ou emprego; (Redação dada pela LC nº 164, de 27.12.1996)
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
XI - corrupção em quaisquer modalidades;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – a transgressão dos incisos IX a XVII do artigo 155;
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XIV - reincidência de infração capitulada no inciso VI e VII, do artigo 169.
Gabarito: Letra E
Art. 170 - São infrações disciplinares puníveis com demissão:
XIII – a transgressão dos incisos IX a XVII do artigo 155;
# Transgressões do Art. 155( que trata das proibições do servidor) que causam DEMISSÃO:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto as repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parente até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviço ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
Art. 170 - São infrações disciplinares puníveis com Demissão:
XIV - reincidência de infração capitulada no inciso VI e VII, do artigo 169.
Art. 169.
VI - aceitar representação ou vantagens financeiras de Estado estrangeiro;
VII - a não atuação ou a não notificação de contribuinte incurso de infração de lei fiscal e a não apreensão de mercadorias em trânsito nos casos previstos em lei, configurando prática de lesão aos cofres públicos pelo servidor responsável.
Fonte: http://www.idaron.ro.gov.br/portal/legislacao/arquivos/exibir.ashx?arquivo=73&especie=Lei&Num=68&ano=1992
Lei complementar 68/92
Art. 170 - São infrações disciplinares puníveis com demissão:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
II - abandono de cargo ou emprego; (Redação dada pela LC nº 164, de 27.12.1996)
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
XI - corrupção em quaisquer modalidades;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – a transgressão dos incisos IX a XVII do artigo 155;
XIV - reincidência de infração capitulada no inciso VI e VII, do artigo 169.
GABARITO LETRA E
e muitos animais acreditam que servidores nunca podem ser demitidos.
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