No processo civil, rito ordinário, o prazo para o oferecimen...
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Vamos analisar a questão sobre o prazo para o oferecimento das exceções no procedimento ordinário do processo civil, conforme o Código de Processo Civil de 1973.
O tema central aqui é o prazo para apresentar exceções, que são incidentes processuais como incompetência, impedimento ou suspeição do juiz. Essas exceções são instrumentos importantes para garantir um julgamento justo e imparcial.
Legislação Aplicável:
No CPC de 1973, o prazo para oferecer exceções é de 15 dias. Isso está previsto no artigo 305, que determina que a parte deve manifestar-se dentro desse prazo, contado do momento em que a parte tiver ciência do fato que gera a incompetência, impedimento ou suspeição.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está correta porque afirma que o prazo é de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. Isso é exatamente o que determina o CPC de 1973, conforme mencionado anteriormente.
Exemplo Prático:
Imagine que uma parte descobre que o juiz do seu caso é parente do seu adversário, o que configura um caso de suspeição. A partir do momento em que a parte toma ciência desse fato, ela tem 15 dias para apresentar a exceção de suspeição.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Esta alternativa sugere um prazo de 10 dias. No entanto, o prazo real é de 15 dias, tornando essa alternativa incorreta.
Alternativa C: Aqui, o prazo mencionado é de 20 dias, que é superior ao estabelecido na legislação. Portanto, essa alternativa está errada.
Alternativa D: Esta opção indica um prazo de 5 dias, o que é muito curto comparado ao prazo legal de 15 dias, sendo também incorreta.
Estratégia para Evitar Pegadinhas:
Fique atento ao fato de que prazos no processo civil podem variar conforme o tipo de incidente e o momento processual. Sempre confira o artigo específico do CPC referente ao tema discutido.
Conclusão: A alternativa correta é a B, com prazo de 15 dias para o oferecimento das exceções.
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CÓDIGO CÍVIL
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
§ 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
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