“Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição do resp...
O dispositivo legal supra foi questionado perante o STF por meio de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar. Como resultado do julgamento da respectiva medida cautelar, a situação atual do direito de voto no Brasil é a seguinte:
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Gabarito comentado
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A alternativa correta é a A, que afirma que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao interpretar a lei, decidiu que apenas a ausência de documento oficial de identidade com fotografia impede o exercício do direito de voto. Esse entendimento decorre da necessidade de garantir a ampla possibilidade de exercício do sufrágio, facilitando assim o acesso do eleitor à urna.
O julgamento pelo STF em questão foi uma análise da constitucionalidade da exigência de apresentação simultânea de dois documentos para votação - o título de eleitor e um documento com foto. A Corte concluiu que essa exigência poderia resultar em uma limitação desnecessária ao direito de voto, entrando em conflito com o princípio constitucional da liberdade de voto. Portanto, entendeu-se que a apresentação de apenas um documento oficial com foto é suficiente para a identificação do eleitor, dispensando a necessidade do título de eleitor.
A decisão do STF está alinhada aos direitos políticos e aos princípios democráticos, buscando reduzir obstáculos para a participação efetiva no processo eleitoral. Assim, a exigência da lei foi considerada desproporcional ao fim que se pretendia alcançar (a segurança na identificação do eleitor), por isso, foi ajustada para que apenas a apresentação do documento de identidade com fotografia fosse necessária para votar.
É importante destacar que essa decisão impacta diretamente na forma como os cidadãos exercem seus direitos políticos, reforçando a ideia de que o acesso ao voto deve ser facilitado e incentivado dentro de um regime democrático.
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STF decide que apenas ausência de documento oficial com foto impede eleitor de votar O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que apenas a ausência de apresentação de documento oficial de identificação com foto pode impedir o eleitor de votar. A decisão foi tomada no julgamento da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4467), ajuizada pelo PT contra a obrigatoriedade de o eleitor portar dois documentos para votar, determinação prevista no artigo 91-A da Lei 9.504/97.
De acordo com a ministra Ellen Gracie, relatora da ação, a cabeça do artigo 91-A da Lei 9.504/97, com a redação dada pela Lei 12.034/2009 (chamada minirreforma eleitoral) deve ter eficácia apenas com a “interpretação que exija no momento da votação a apresentação do título do eleitor e de documento oficial comprobatório de identidade com foto, mas que ao mesmo tempo somente traga obstáculo ao exercício do voto caso deixe de ser exibido o documento com foto”.
E aí vem o "recadastramento biométrico obrigatório"... Um atentado à liberdade e à privacidade do cidadão. Mas isso é só o começo. Em breve, precisaremos escanear nossas digitais para quaisquer operações comerciais e financeiras e, então, estaremos sob o absoluto jugo da elite que governa o nosso ou até mesmo um outro país.
É o drama!
Só Jesus Cristo na causa mesmo!
Prezados colegas,
Na cabeça da questão a banca traz a letra da lei e em um segundo momento cita a decisão do STF:
Vejo com toda humildade, que seria uma questão que caberia um questionamento no que tange a ser anulada, vejamos!!!!
A alternativa A, procede como meio de garantir a fidedigna identificação do eleitor. (ex. irmãos gêmeos idênticos), vez que foi o decidido pelo STF.
A alternativa C, não esta categoricamente errada, muito embora ela traga a necessidade de apresentação também do titulo de eleitor, porém destaco que não foi em nenhum momento questionado sobre a proibição de se votar sem o titulo e sim sem um documento hábil a identificar o eleitor, uma vez que o titulo não possui foto.
Desta feita, o STF, interpretou a lei e trouxe que a falta de documento com foto enseja a proibição de votar, mas silenciou com relação ao titulo ou dizendo de outro modo, se ele não consentiu, também continua figurando a exigência do titulo,,, porém não confundamos que pode sim votar sem o titulo e só com o documento de identidade.
Perguntinha caprichosa hen gente!!!, mas a meu ver, a alternativa C, não deixa de estar certa.
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