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Ano: 2012 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova: VUNESP - 2012 - TJ-RJ - Juiz |
Q287981 Direito Constitucional
“Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia.” (Lei n.º 9.504/97 incluído pela Lei n.º 12.034, de 2009).

O dispositivo legal supra foi questionado perante o STF por meio de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar. Como resultado do julgamento da respectiva medida cautelar, a situação atual do direito de voto no Brasil é a seguinte:
Alternativas

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A alternativa correta é a A, que afirma que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao interpretar a lei, decidiu que apenas a ausência de documento oficial de identidade com fotografia impede o exercício do direito de voto. Esse entendimento decorre da necessidade de garantir a ampla possibilidade de exercício do sufrágio, facilitando assim o acesso do eleitor à urna.

O julgamento pelo STF em questão foi uma análise da constitucionalidade da exigência de apresentação simultânea de dois documentos para votação - o título de eleitor e um documento com foto. A Corte concluiu que essa exigência poderia resultar em uma limitação desnecessária ao direito de voto, entrando em conflito com o princípio constitucional da liberdade de voto. Portanto, entendeu-se que a apresentação de apenas um documento oficial com foto é suficiente para a identificação do eleitor, dispensando a necessidade do título de eleitor.

A decisão do STF está alinhada aos direitos políticos e aos princípios democráticos, buscando reduzir obstáculos para a participação efetiva no processo eleitoral. Assim, a exigência da lei foi considerada desproporcional ao fim que se pretendia alcançar (a segurança na identificação do eleitor), por isso, foi ajustada para que apenas a apresentação do documento de identidade com fotografia fosse necessária para votar.

É importante destacar que essa decisão impacta diretamente na forma como os cidadãos exercem seus direitos políticos, reforçando a ideia de que o acesso ao voto deve ser facilitado e incentivado dentro de um regime democrático.

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GABARITO - LETRA A

STF decide que apenas ausência de documento oficial com foto impede eleitor de votar O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que apenas a ausência de apresentação de documento oficial de identificação com foto pode impedir o eleitor de votar. A decisão foi tomada no julgamento da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4467), ajuizada pelo PT contra a obrigatoriedade de o eleitor portar dois documentos para votar, determinação prevista no artigo 91-A da Lei 9.504/97.
De acordo com a ministra Ellen Gracie, relatora da ação, a cabeça do artigo 91-A da Lei 9.504/97, com a redação dada pela Lei 12.034/2009 (chamada minirreforma eleitoral) deve ter eficácia apenas com a “interpretação que exija no momento da votação a apresentação do título do eleitor e de documento oficial comprobatório de identidade com foto, mas que ao mesmo tempo somente traga obstáculo ao exercício do voto caso deixe de ser exibido o documento com foto”.
Nota  -  STF:  a  matéria  constante  do  Art.  91-A   da  Lei  nº 9.504/1997,  foi  questionada  na  ADI  nº  4.467/2010  às vésperas  das  eleições  de  2010,  e  a  Suprema  Corte,  por maioria,  nos  termos  do  voto  da  Min.  Rel.  Ellen  Gracie, decidiu  que  somente  trará  obstáculo  ao  exercício  do  direito de voto a ausência de documento oficial de identidade, com fotografiae  que  a  necessidade  de  dupla  identificação violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

E aí vem o "recadastramento biométrico obrigatório"... Um atentado à liberdade e à privacidade do cidadão. Mas isso é só o começo. Em breve, precisaremos escanear nossas digitais para quaisquer operações comerciais e financeiras e, então, estaremos sob o absoluto jugo da elite que governa o nosso ou até mesmo um outro país.

É o drama!

Só Jesus Cristo na causa mesmo!

Prezados colegas,

Na cabeça da questão a banca traz a letra da lei e em um segundo momento cita a decisão do STF:

Vejo com  toda humildade, que seria uma questão que caberia um questionamento no que tange a ser anulada, vejamos!!!!

A alternativa A, procede como meio de garantir a fidedigna identificação do eleitor. (ex. irmãos gêmeos idênticos), vez que foi o decidido pelo STF.

A alternativa C, não esta categoricamente errada, muito embora ela traga a necessidade de apresentação também do titulo de eleitor, porém destaco que não foi em nenhum momento questionado sobre a proibição de se votar sem o titulo e sim sem um documento hábil a identificar o eleitor, uma vez que o titulo não possui foto. 

Desta feita, o STF, interpretou a lei e trouxe que a falta de documento com foto enseja a proibição de votar, mas silenciou com relação ao titulo ou dizendo de outro modo, se ele não consentiu, também continua figurando a exigência do titulo,,, porém não confundamos que pode sim votar sem o titulo e só com o documento de identidade.

Perguntinha caprichosa hen gente!!!, mas a meu ver, a alternativa C, não deixa de estar certa.




omentário... Escreva seu comentário... Prestem atenção concurseiros:  O Supremo Tribunal Federal decidiu que no momento da votação nos deveremos apresentar o título de eleitor e documento oficial comprobatório de identidade com foto, mas somente haverá empecilho  ao exercício do voto caso deixemos de ser exibir o documento com foto”. Logo, podemos votar sem o título, mas não sem documento oficial com foto. Ementa AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ART. 91-A, CAPUT, DA LEI 9.504, DE 30.9.1997, INSERIDO PELA LEI 12.034, DE 29.9.2009. ART. 47, § 1º, DA RESOLUÇÃO 23.218, DE 2.3.2010, DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. OBRIGATORIEDADE DA EXIBIÇÃO CONCOMITANTE, NO MOMENTO DA VOTAÇÃO, DO TÍTULO ELEITORAL E DE DOCUMENTO OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTOGRAFIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DO LIVRE EXERCÍCIO DA SOBERANIA E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERIGO NA DEMORA CONSUBSTANCIADO NA IMINÊNCIA DAS ELEIÇÕES GERAIS MARCADAS PARA O DIA 3 DE OUTUBRO DE 2010. 1. A proximidade das eleições gerais de 3 de outubro de 2010 e a invulgar importância do tema enfrentado na presente ação direta, relativo ao livre exercício da cidadania pela expressão do voto, autorizam o procedimento de urgência previsto no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/99, a fim de que o Tribunal possa se manifestar antes de eventual perecimento de direito. 2. A segurança do procedimento de identificação dos eleitores brasileiros no ato de votação ainda apresenta deficiências que não foram definitivamente solucionadas. A postergação do implemento de projetos como a unificação das identidades civil e eleitoral num só documento propiciou, até os dias atuais, a ocorrência de inúmeras fraudes ligadas ao exercício do voto. 3. A apresentação do atual título de eleitor, por si só, já não oferece qualquer garantia de lisura nesse momento crucial de revelação da vontade do eleitorado. Por outro lado, as experiências das últimas eleições realizadas no Brasil demonstraram uma maior confiabilidade na identificação aferida com base em documentos oficiais de identidade dotados de fotografia, a saber: as carteiras de identidade, de trabalho e de motorista, o certificado de reservista e o passaporte. 4. A norma contestada, surgida com a edição da Lei 12.034/2009, teve o propósito de alcançar maior segurança no processo de reconhecimento dos eleitores. Por isso, estabeleceu, já para as eleições gerais de 2010, a obrigatoriedade da apresentação, no momento da votação, de documento oficial de identificação com foto. 5. Reconhecimento, em exame prefacial, de plausibilidade jurídica da alegação de ofensa ao princípio constitucional da razoabilidade na interpretação dos dispositivos impugnados que impeça de votar o eleitor que, embora apto a prestar identificação mediante a aprescreva seu comentário... Escreva seu c

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