* A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos o...

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Q445556 Direito Tributário
* A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

• O CTN omitiu-se em prever a possibilidade de, na forma e condições estabelecidas em lei, a dação em pagamento em bens móveis extinguir o crédito tributário.

• Segundo o CTN, prescrição da pretensão do fisco se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal e não pela citação pessoal feita ao devedor em execução ou qualquer outro processo judicial.
Alternativas

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Vamos abordar a questão de forma didática, ajudando você a entender cada parte do enunciado e a justificativa para a alternativa correta.

1. Interpretação do Enunciado: A questão trata de três diferentes aspectos da extinção do crédito tributário e da administração tributária, conforme previsto no Código Tributário Nacional (CTN).

2. Legislação Aplicável:

- Desconsideração de Atos: Está relacionada ao artigo 116, parágrafo único, do CTN, que permite à autoridade administrativa desconsiderar atos ou negócios jurídicos quando houver a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo.

- Dação em Pagamento: O CTN, no artigo 156, inciso XI, prevê a possibilidade de dação em pagamento em bens imóveis, mas não menciona expressamente bens móveis, o que está correto na afirmação.

- Prescrição e Interrupção: A interrupção da prescrição ocorre, conforme o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, com o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.

3. Tema Central: A questão aborda mecanismos de controle da administração tributária e formas de extinção do crédito tributário, exigindo conhecimento sobre a legislação tributária e a interpretação correta dos artigos do CTN.

4. Exemplo Prático: Imagine que uma empresa realiza uma operação fictícia para evitar o pagamento de um tributo. A autoridade pode desconsiderar essa operação se ficar provado que ela visa dissimular o fato gerador do tributo.

5. Justificativa da Alternativa Correta (A): Todas as afirmações são verdadeiras:

  • A primeira afirmação é verdadeira, pois a desconsideração de atos está prevista no CTN.
  • A segunda afirmação é verdadeira, pois o CTN realmente não menciona a dação em pagamento com bens móveis.
  • A terceira afirmação também é verdadeira, pois a prescrição se interrompe com o despacho do juiz, conforme o artigo 174 do CTN.

6. Alternativas Incorretas:

  • B: Incorreta, pois a segunda afirmação é verdadeira.
  • C: Incorreta, já que a terceira afirmação é verdadeira.
  • D: Incorreta, uma vez que tanto a segunda quanto a terceira afirmações são verdadeiras.
  • E: Incorreta, pois todas as afirmações são verdadeiras.

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Comentários

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CTN

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

(...)

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

(...)

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.


Lei 6.830/80

Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

(...)

 § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.


Justifico o item III pelo CTN:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;  

I - correta - CTN art. 116,  "Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária."


II - correta - De fato, não há tal previsão.


III - correta - basta lembrar que o prazo de prescrição se interrompe com ordenação do juiz em EXECUÇÃO FISCAL.

Alguém pode esclarecer qual teria sido a omissão do CTN em prever a dação em pagamento de bens imóveis como modalidade de extinção, se ela consta no rol de modalidades de extinção do art. 156? Gente do céu, por qual lógica isso é uma omissão???

Luana a questão fala em bens móveis, o CTN em IMÓVEIS.


XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

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