* A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos o...
• O CTN omitiu-se em prever a possibilidade de, na forma e condições estabelecidas em lei, a dação em pagamento em bens móveis extinguir o crédito tributário.
• Segundo o CTN, prescrição da pretensão do fisco se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal e não pela citação pessoal feita ao devedor em execução ou qualquer outro processo judicial.
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Vamos abordar a questão de forma didática, ajudando você a entender cada parte do enunciado e a justificativa para a alternativa correta.
1. Interpretação do Enunciado: A questão trata de três diferentes aspectos da extinção do crédito tributário e da administração tributária, conforme previsto no Código Tributário Nacional (CTN).
2. Legislação Aplicável:
- Desconsideração de Atos: Está relacionada ao artigo 116, parágrafo único, do CTN, que permite à autoridade administrativa desconsiderar atos ou negócios jurídicos quando houver a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo.
- Dação em Pagamento: O CTN, no artigo 156, inciso XI, prevê a possibilidade de dação em pagamento em bens imóveis, mas não menciona expressamente bens móveis, o que está correto na afirmação.
- Prescrição e Interrupção: A interrupção da prescrição ocorre, conforme o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, com o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
3. Tema Central: A questão aborda mecanismos de controle da administração tributária e formas de extinção do crédito tributário, exigindo conhecimento sobre a legislação tributária e a interpretação correta dos artigos do CTN.
4. Exemplo Prático: Imagine que uma empresa realiza uma operação fictícia para evitar o pagamento de um tributo. A autoridade pode desconsiderar essa operação se ficar provado que ela visa dissimular o fato gerador do tributo.
5. Justificativa da Alternativa Correta (A): Todas as afirmações são verdadeiras:
- A primeira afirmação é verdadeira, pois a desconsideração de atos está prevista no CTN.
- A segunda afirmação é verdadeira, pois o CTN realmente não menciona a dação em pagamento com bens móveis.
- A terceira afirmação também é verdadeira, pois a prescrição se interrompe com o despacho do juiz, conforme o artigo 174 do CTN.
6. Alternativas Incorretas:
- B: Incorreta, pois a segunda afirmação é verdadeira.
- C: Incorreta, já que a terceira afirmação é verdadeira.
- D: Incorreta, uma vez que tanto a segunda quanto a terceira afirmações são verdadeiras.
- E: Incorreta, pois todas as afirmações são verdadeiras.
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CTN
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
(...)
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
(...)
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Lei 6.830/80
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
(...)
§ 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.
Justifico o item III pelo CTN:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;I - correta - CTN art. 116, "Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária."
II - correta - De fato, não há tal previsão.
III - correta - basta lembrar que o prazo de prescrição se interrompe com ordenação do juiz em EXECUÇÃO FISCAL.
Alguém pode esclarecer qual teria sido a omissão do CTN em prever a dação em pagamento de bens imóveis como modalidade de extinção, se ela consta no rol de modalidades de extinção do art. 156? Gente do céu, por qual lógica isso é uma omissão???
Luana a questão fala em bens móveis, o CTN em IMÓVEIS.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
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